TJDFT - 0708269-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de tutela de urgência agitado pelos réus em sede de contestação, não qual se postula: “2.3) SUSPENSÃO IMEDIATA DA BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO RÉU NA POSSE DO BEM, ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REVISIONAL, DADA A NECESSIDADE COMPROVADA QUE AS PLACAS SORES É UTILIZADO PARA SUA SUBSISTÊNCIA E TRABALHO; 3) Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para compelir a Autora a abster-se de negativar o nome da Ré, avalistas ou fiadores, caso haja, bem como o seus CPF dos cadastros de maus pagadores, quais sejam: SPC, SERASA e/ou OFÍCIOS DE PROTESTO, ou que caso já o tenha realizado providencie a retirada em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados na inicial, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento das medidas urgência postuladas.
Inicialmente registro que a contestação foi apresentada após o deferimento da medida liminar deferida, obstando o cumprimento da medida.
Nesse passo, sob pena de desvirtuamento do procedimento, em analogia ao disposto §3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entendo que os pleitos não possam ser analisados.
Ademais, ressalto que nos termos do contrato de financiamento livremente firmado entre as partes, os equipamentos foram dados em garantia ao referido negócio jurídico – cláusula 14.4 ID 233052994.
Noutro giro, assevero que o fato de as ações de busca e apreensão e revisional de contrato estarem ligadas ao mesmo contrato de financiamento não é suficiente para caracterizar a conexão.
Ademais, ressalto que a prejudicialidade externa, por si só, não impõe a reunião dos processos.
Nesse ponto, informo que o autor não comprovou a existência da referida ação revisional.
Por fim, assevero que ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Siga o feito nos exatos termos da medida liminar deferida.
Noutra senda, Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Quanto à empresa ré, faculto o mesmo prazo para que a parte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela empresa no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708269-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: ADEMILTON ALVES BRASIL CONTABILIDADE, ADEMILTON ALVES BRASIL, JORGE ROBERTO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Firmo a competência deste Juízo para processar e julga o presente feito.
Recebo a emenda retro.
Promova a exclusão do polo passivo do garantidor JORGE ROBERTO SILVEIRA.
Nome: ADEMILTON ALVES BRASIL CONTABILIDADE Endereço: ASA BRANCA (BR 060 KM 15), ME 13, (BR 060 Km 15), RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72668-100 Nome: ADEMILTON ALVES BRASIL Endereço: Condomínio Residencial Asa Branca, (61) 99880-1352, (BR 060 Km 15), Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72668-100 Bem objeto da ação: - Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ALMON BOTELHO ALVARENGA JÚNIOR, CPF: *79.***.*37-04, telefone: (61) 996155463, ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 11 de junho de 2025, 17:07:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233052980 Petição Inicial Petição Inicial 25041618273517400000211995304 233052982 1.
Procuração SICOOB Empresarial DF Procuração/Substabelecimento 25041618273649900000211995306 233052984 2.
Estatuto Social Vigente 2023 Atos constitutivos 25041618273731500000211995308 233052985 3.
Ata eleição DIREX Atos constitutivos 25041618273871200000211995309 233052986 3.1.
ATA 42 RCA JUCEG 25.09.2024 Atos constitutivos 25041618273988300000211995310 233052989 4.
Ficha cadastral pf e pj Documento de Identificação 25041618274095600000211995313 233052990 4.1 ficha de admissao Documento de Identificação 25041618274199300000211995314 233052991 4.2 ficha de matricula Documento de Identificação 25041618274297700000211995315 233052992 4.3 ficha proposito de relacioanemento - Documento de Identificação 25041618274394200000211995316 233052993 4.4 ficha proposta de abertura de conta Documento de Identificação 25041618274486700000211995317 233052994 5. contrato 197618 Documento de Identificação 25041618274586800000211995318 233053695 6. contrato 197618 relatorio de extrato Documento de Identificação 25041618274717600000211995319 233053696 7. orçamento das placas Documento de Identificação 25041618274814600000211995320 233053697 8. nota fiscal Documento de Identificação 25041618274913500000211995321 233053702 9. instrumento de protesto (1) Documento de Identificação 25041618275004000000211995326 233057173 Despacho Despacho 25041621574189400000211998234 233179785 Certidão Certidão 25042210401711000000212115465 233365937 Decisão Decisão 25042313185305200000212280037 233365937 Decisão Decisão 25042313185305200000212280037 233816241 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042602514395900000212675682 234394275 Comprovante Certidão 25050113463079900000213173066 236683248 Petição Petição 25052118523448600000215211228 238011687 Decisão Decisão 25060215191580300000216371932 238011687 Decisão Decisão 25060215191580300000216371932 238425965 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503041250300000216763456 239142135 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061114304994000000217400906 -
11/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:19
Declarada incompetência
-
30/05/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
-
16/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
16/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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