TJDFT - 0718964-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 22:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de BRUNA BERABA VILLARIM em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718964-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BERABA VILLARIM REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718964-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BERABA VILLARIM REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:08
Outras decisões
-
01/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de BRUNA BERABA VILLARIM em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718964-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BERABA VILLARIM REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNA BERABA VILLARIM em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e SERASA S.A.
Alega a requerente, em suma, que teve o seu nome indevidamente inscrito no cadastro da segunda, pois desconhece as dívidas que a primeira ré imputou como sendo de sua responsabilidade.
Requer a exclusão das anotações, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O primeiro requerido apresentou contestação no ID 160813513.
Impugna o valor da causa e no mérito, em síntese, afirma que o valor é devido, em razão de cessão de crédito, assim como a negativação do nome da autora.
Sustenta que não há falar em dano moral pugnando pela improcedência.
Contestação da segunda requerida no ID 160910202.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de obrigação da ré de verificar a veracidade das informações recebidas dos credores, bem como exercício regular do direito.
Réplica no ID 165631594. É o relato do necessário.
DECIDO.
Rejeito a impugnação do valor da causa, uma vez que foram observados os parâmetros do artigo 292, incisos II e VI, do CPC.
A SERASA não responde pela veracidade das informações prestadas por seus associados e eventuais danos que tais dados possam causar ao consumidor.
Somente responderia no caso de ausência de comunicação da inscrição.
No caso, houve a comunicação, conforme a própria autora assevera.
Desta forma, somente seria legítimo a SERASA figurar no polo passivo se a ação fosse intentada por falta de comunicação da inscrição.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré.
Passo a analisar o mérito em relação ao primeiro requerido.
O pedido é procedente.
O dever de indenizar o prejuízo moral e material derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos em que preceitua o artigo 186 do Código Civil, que a parte ré tenha praticado ato capaz de causar dano; que a lesão tenha ocorrido e que a conduta culposa atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
No caso, o a inscrição do nome da autora no cadastro restritivo é incontroversa, restando perquirir se o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que agiu em exercício regular de direito.
Tendo em vista a expressa alegação da autora de que desconhece a origem da dívida e que não celebrou contrato nem com a requerida nem como a cedente do crédito, caberia à ré trazer aos autos prova documental da existência do débito.
A certidão trazida no bojo da contestação (ID 160813513, p. 7) prova apenas a existência da cessão de crédito e não a existência e validade do contrato que gerou o suposto débito.
Assim, tenho que o requerido não se desincumbiu de provar a existência do débito e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Segundo entendimento doutrinário, o dano moral consiste na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia (…), tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 78).
Com a mente voltada ao citado ensinamento, entendo configurado o dano no caso vertente.
Com efeito, não se nega a situação de insegurança e angústia vivenciadas pela parte autora, ao ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, o que configura dano moral in re ipsa..
Em caso semelhante, decidiu o E.
TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704612-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS APELADO: ZENILDA DA SILVA COSTA E M E N T A CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS.
RECURSAIS. 1.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cedente e cessionário de crédito inexistente respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
A cessionária do crédito não logrou demonstrar a existência da dívida em face da consumidora, ônus que lhe cabia por expressa disposição legal (art. 373, II, CPC/15) 3.
Comprovada a indevida inscrição, a consumidora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, visto que a inclusão de seu nome indevidamente junto a órgãos de proteção ao crédito constitui manifesto ato ilícito e enseja injustos e imensuráveis constrangimentos que, por si só, configuram dano à moral ao indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desse fato. 4.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não seja inexpressiva para o causador do dano. 5.
Aplica-se ao caso a majoração da verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da existência de prévia condenação em honorários advocatícios, observados os limites fixados no § 2º do mesmo dispositivo legal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1130437, 07046123820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Na fixação do valor da indenização é preciso levar em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica das partes, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de efetiva sanção ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Assim, nas circunstâncias do caso o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – mostra-se dentro dos padrões supra referidos.
Representa quantia que propiciará lenitivo para a ofendida e preserva o caráter punitivo ao réu.
Ante o exposto, em relação ao primeiro réu JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial (ID 154866797); e b) condenar o réu a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
DETERMINO ao réu que promova à exclusão do cadastro do nome da autora na SERASA no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de aplicação de multa.
Quanto à segunda ré (SERASA), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 23:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:38
Outras decisões
-
26/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/04/2023 23:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2023 23:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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