TJDFT - 0709334-53.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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02/09/2025 06:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 06:23
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/08/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709334-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS SANTANA DE MESQUITA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por THAIS SANTANA DE MESQUITA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentada na negativa de cobertura da parte ré à realização de internação para parto cesariana de urgência, sob a alegação de carência.
A decisão de ID 232844603 concedeu a antecipação de tutela para "(...) determinar que a Ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., autorize a internação de urgência da parte autora para realização de parto emergencial, bem como demais procedimentos e tratamentos indispensáveis à parturiente e ao filho(a) por período ilimitado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais); que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4° do CPC".
Contestação tempestiva em ID 237362571.
Na oportunidade, a parte ré não suscita preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, aduz que sua conduta se deu em estrito cumprimento às cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes e à legislação vigente, que permite a estipulação de prazos de carência.
Réplica em ID 237804981.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
A relação jurídica entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos.
Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS SANTANA DE MESQUITA - CPF: *12.***.*04-57 (REQUERENTE).
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Taguatinga
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14/04/2025 23:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:46
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/04/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/04/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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