TJDFT - 0708111-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR PAIM em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708111-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ALENCAR PAIM, MARIA CECILIA CARVALHO EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.926,95, conforme planilhas anexas.
Considerando tratar-se de obrigação solidária, promovo a baixa da primeira devedora, 123 Viagens e Turismo Ltda Em Recuperação Judicial, devendo o feito prosseguir em face da segunda devedora, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, conforme requerido pela parte credora em petição de ID 170714479, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CRISTIANO ALENCAR PAIM e outros em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.926,95, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.537,72 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido ao primeiro exequente CRISTIANO ALENCAR PAIM - CPF: *45.***.*39-49, para conta de titularidade do(a) advogado(a) MARIA CECILIA CARVALHO, OAB/DF n° 29966, CPF: *55.***.*58-15, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 170697080, observados os poderes outorgados sob ID 149512499 (dar recibos e quitação, levantar e receber alvará), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:35
Outras decisões
-
26/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR PAIM em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar as rés ao pagamento de R$ 6.467,16 (seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) – ao primeiro autor, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao dia a partir da citação válida.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
04/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR PAIM em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:58
Outras decisões
-
15/02/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
14/02/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:56
Declarada incompetência
-
13/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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