TJDFT - 0738959-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738959-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: L.
C.
F.
C. 0.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
C.
F.
C.
DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, revogo parcialmente a r. decisão proferida no ID: 142493504 em relação à tramitação processual sob segredo de justiça. É importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide.
No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo tem por objeto cobrança de valores.
Vale dizer, trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social.
Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal.
Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4.
A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6.
A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal).
As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023).
Todavia, defiro a aposição de sigilo, tão-somente, sobre as peças processuais anexadas no ID: 139718753 e ID: 139718762. 2.
Na petição juntada no ID: 237793636 a parte ré formulou pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação.
Em breve síntese, o réu afirmou que sua defesa "foi constituída e requereu habilitação dos autos no dia 28/05/2025".
Ocorre que, "no dia 29/05/2025, não tendo ainda sido efetivada a habilitação, a advogada subscritora entrou em contrato por meio do Balcão Virtual da 11ª Cara Cível de Brasília,/DF, solicitando a regularização urgente da habilitação, haja vista a proximidade do prazo de defesa".
Conquanto atendida a solicitação, "a defesa não obteve acesso às peças iniciais dos autos, como a petição inicial, documentos de prova acostados pelo autor, entre outros elementos essenciais para o exercício da ampla defesa".
Asseverou que, "em contato telefônico mantido com o cartório da vara no dia 30/05/2025, o servidor responsável informou que seria necessário proceder manualmente à liberação do acesso, autorização por autorização, peça por peça, manualmente, o que iria demandar tempo e que ainda não havia sido integralmente realizado até o momento.
Tal circunstância apenas reforça a falha sistêmica no pleno acesso ao processo, comprometendo seriamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente".
No caso dos autos, verifico que, ante o teor da zelosa certidão lavrada no ID: 237818605, a parte ré tem razão no que diz respeito à impossibilidade de visualizar peças processuais essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, defiro o requerimento para devolver à parte ré o prazo de resposta, haja vista a comprovação da justa causa (art. 223, cabeça, do CPC), a contar da data da intimação desta decisão.
Cumpra-se e prossiga-se.
Brasília, 30 de maio de 2025, 17:33:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:38
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
13/06/2025 10:38
Deferido o pedido de LUCAS CAMPOS FERNANDES CEZARIO *57.***.*03-08 - CNPJ: 44.***.***/0001-91 (REU).
-
30/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 21:09
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
04/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
31/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:12
Outras decisões
-
09/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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