TJDFT - 0707964-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE FRAGA BEZERRA DOS REIS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707964-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINE FRAGA BEZERRA DOS REIS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 07:14:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE FRAGA BEZERRA DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707964-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELAINE CRISTINE FRAGA BEZERRA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para 1) determinar ao DISTRITO FEDERAL que cumpra a determinação contida na Decisão nº 585/2025 do TCDF, proferida em 26/02/2025 nos autos do Processo nº 00600-00000235/2021-66-e, e volte a pagar a GTIT da autora no percentual de 30% (trinta por cento); 2) ainda em sede de tutela de urgência, requer seja deferido o pedido, inaldita altera pars, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, ao contrario do exposto no item 7 do Despacho – SEEC/SUAG/COGEP/DIGEP/GEAPE, de 05/09/2024, e Ofício nº 21/2025, de 13/05/2025, constantes do Processo Administrativo SEI nº 04033-00014387/2023-78, (i) se abstenha de efetivar qualquer tipo de desconto no contracheque da servidora com o intuito de ressarcir os cofres públicos da importância supostamente paga a mais a título de GTIT no período de dezembro de 2010 a setembro de 2024, apurada em R$ 34.562,30 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais, trinta centavos), (ii) se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora em Dívida Ativa ou em protesto, (iii) assim como que se abstenha de ingressar com ação judicial para cobrança do valor que entende deve ser devolvido ao erário, ate o transito em julgado da presente ação, ou pelo menos ate que seja proferida sentença de mérito nesses autos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Pública, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Além disso, é cabível na hipótese o Tema 531 de Recurso Repetitivo: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012).
Assim, em uma análise perfunctória, típico desta fase processual, verifico que a autora em nada contribuiu para o equívoco interpretativo perpetrado pela Administração Pública.
O perigo de dano é evidente diante da elevada quantia exigida pelo Poder Público.
De outra parte, não se pode acolher o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu volte a pagar a GTIT da autora no percentual de 30%, diante do caráter satisfativo do pedido, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE pedido de tutela de urgência para determinar o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto nos vencimentos da parte autora a título de reposição ao erário decorrente do recebimento de Gratificação de Titulação - GTIT, proibindo, ainda, a inscrição do nome da parte autora na dívida ativa, assim como a suspensão de qualquer outra restrição ou prosseguimento de processo administrativo em razão da cobrança realizada, sob pena multa. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:13:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239931690 Petição Inicial Petição Inicial 25061811052139000000218103136 239931691 2- Procuração Procuração/Substabelecimento 25061811052169600000218103137 239931692 3- Substabelecimento Substabelecimento 25061811052191400000218103138 239931693 4- Documento Pessoal Documento de Identificação 25061811052242300000218103139 239931694 5- 1_PDFsam_Processo SEI Outros Documentos 25061811052266100000218103140 239933895 6- 25_PDFsam_Processo SEI Outros Documentos 25061811052345000000218103141 239933897 7- 51_PDFsam_Processo SEI Outros Documentos 25061811052532000000218103143 239933898 8- 73_PDFsam_Processo SEI Outros Documentos 25061811052606600000218103144 239933900 9- 87_PDFsam_Processo SEI Outros Documentos 25061811052709700000218103146 239933902 10- Decisão 585-2025 TCDF Outros Documentos 25061811052758900000218103148 239933903 11- Decisão 2002-2025 TCDF Outros Documentos 25061811052782100000218103149 239933904 13- Relatório - Voto TCDF (GTIT) Outros Documentos 25061811052804600000218103150 239933905 14- Decisão Tutela de Urgência 1 Outros Documentos 25061811052825700000218103151 239933906 15- Decisão Tutela de Urgência 2 Outros Documentos 25061811052853600000218103152 239933908 16- Decisão Tutela de Urgência 3 Outros Documentos 25061811052888700000218103153 239966335 Comprovante Certidão 25061814244636500000218132554 -
23/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:17
Concedida em parte a tutela provisória
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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