TJDFT - 0705572-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN/DF em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705572-93.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA contra ato que imputa ao DIRETOR GERAL DO DETRAN e ao DIRETOR PRESIDENTE DO CONTRADIFE.
Em síntese, o impetrante narrou que, em 15 de março de 2025, foi autuado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF, sob a alegação de ter se recusado a submeter ao teste do etilômetro, com fundamento no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Afirmou que apresentou tempestivamente sua defesa prévia em 20 de abril de 2015, contestando a materialidade da infração e a legalidade do auto de infração, sob o argumento de que não apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem, que o agente fiscalizador não realizou qualquer teste complementar e que a mera recusa ao teste do etilômetro, por si só, não pode configurar a infração sem outros elementos que demonstrem a influência de álcool.
Sustentou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem qualquer manifestação ou decisão por parte dos órgãos competentes, o que caracteriza violação ao prazo prescricional estabelecido na Resolução CONTRAN n. 182/2025.
Expôs que apenas em 2022, 7 (sete) anos após os fatos, o DETRAN/DF o notificou acerca da penalidade de suspensão, sem qualquer consideração sobre a prescrição intercorrente.
Destacou que, mais recentemente, em 2024, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações negou provimento ao recurso interposto, mantendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além da imposição de curso de reciclagem.
Alegou que interpôs todos os recursos administrativos cabíveis, os quais foram indeferidos, mantendo-se a penalidade de suspensão, sem que fossem considerados os vícios processuais.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da penalidade até o julgamento definitivo da presente ação.
No mérito, pugnou pela declaração da nulidade do processo administrativo, anulando a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e para recolhimento das custas iniciais (ID 235628304).
Emenda ao ID 237685374.
A decisão de ID 238023522 recebeu a emenda à inicial e concedeu prazo para comprovação do recolhimento das custas.
Custas recolhidas ao ID 239415272.
Na decisão de ID 239660581, foi indeferida a liminar.
Determinada a intimação do impetrante para indicar as autoridades coatoras (ID 240443357).
O DETRAN/DF apresentou manifestação (ID 241007490), requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da não indicação da autoridade coatora.
Defendeu que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e que não há necessidade de outras provas quando se trata de recusa ao teste.
Alegou que o auto de infração atesta uma série de elementos além da recusa ao uso do etilômetro.
Sustentou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral de que não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes voltados a aferir influência de álcool.
Afirmou que, à época dos fatos, vigia a Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, que estabelecia a necessidade de consolidação da penalidade de multa para posterior instauração do processo de suspensão pelo ente competente.
Aduziu que a notificação interrompe o fluxo do prazo prescricional e que os prazos foram suspensos no período da pandemia.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
O DETRAN/DF requereu a juntada de documentação (ID 241714864).
A parte impetrante indicou as autoridades coatoras (ID 241749105).
Informações prestadas pelo Diretor Geral do DETRAN/DF ao ID 244090242.
Informações prestadas pelo Diretor Presidente do Contradife ao ID 244515166.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (ID 245213444). É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é nula a penalidade de suspensão do direito de dirigir e submissão a curso de reciclagem, aplicada pelo DETRAN/DF nos autos do Processo Administrativo n. 113.4422/2015, em decorrência do Auto de Infração n.
Y001097717.
Para tanto, o impetrante sustentou a incidência da prescrição intercorrente, a ausência de provas da influência de álcool e a violação do devido processo legal em razão da demora superior a 5 (cinco) anos na tramitação do processo administrativo.
A relação jurídica estabelecida no caso dos autos deve ser dirimida à luz das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 182/2005 da CONTRAN, uma vez que o fato ocorreu antes de 1º de novembro de 2016.
O prazo prescricional da pretensão punitiva nos casos de infrações que impliquem na suspensão e cassação de certeira nacional de habilitação é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 22 da Resolução do CONTRAN n. 182/2005, in verbis: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
Na espécie, a infração foi cometida em 15 de março de 2015 e o impetrante foi notificado da abertura do processo administrativo na data de 10 de junho de 2019 (marco interruptivo da prescrição).
Em que pese o processo administrativo objeto de impugnação nos presentes autos ter se findado apenas em 16 de outubro de 2024, com a negativa do provimento do recurso apresentado ao CONTRADIFE, devemos considerar que, durante o período pandêmico, foi determinada a suspensão dos prazos prescricionais no período de julho de 2020 a janeiro de 2022, nos termos das Resoluções n. 782/2020 e n. 895/2021.
Também não há que se falar em prescrição intercorrente, pois, finalizado o processo administrativo de aplicação de multa em 14 de setembro de 2017, a fase seguinte (processo de suspensão) foi instaurada em 10 de junho de 2019, sem violação ao prazo de 3 (três) anos.
A partir daí, não se verifica paralisação do processo administrativo por mais de 3 (três) anos.
Por fim, quanto à alegação do impetrante de que a mera recusa ao “teste do bafômetro” não pode configurar infração sem outros elementos probatórios que demonstrem a influência de álcool, entendo que, embora a recusa seja opção legal, aquele que a faz deve se conformar e não pode impugnar a constatação de embriaguez por outros meios, como a presença de sonolência; olhos vermelhos; desordem nas vestes; sinais de arrogância, exaltação, dispersão, e ironia; dificuldade de equilíbrio; e fala alterada (ID 235605438 – Pág. 4).
Além disso, o autuado confessou, na presença dos policiais, a ingestão de bebida alcóolica.
Nota-se que o art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro permite a caracterização da infração prevista no art. 165 pela constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
Além disso, importante destacar que não há, nos autos, prova capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Dessa forma, devidamente fundamento o ato, com provas de indícios de alteração psicomotora do condutor do veículo, resta regular o ato de infração lavrado.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:55:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
06/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:54
Denegada a Segurança a GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA - CPF: *49.***.*95-61 (IMPETRANTE)
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06/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Contradife em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Contradife em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705572-93.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para indicar, em 5 dias uteis, quem são as autoridades coatoras que deverão ser notificadas no processo em tela.
Com a manifestação, retifique-se a autuação e expeça-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:42:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
24/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:58
Outras decisões
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02/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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