TJDFT - 0702830-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702830-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO DA COSTA PINTO, JUCIMARY SILVEIRA DE SOUZA DA COSTA PINTO REVEL: CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais movida por SAULO DA COSTA PINTO e JUCIMARY SILVEIRA DE SOUZA DA COSTA PINTO em desfavor da CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA.
Alegam ter celebrado com a parte ré os contratos de nº 600000024 e nº 500000001, pelas quantias, respectivamente, de R$ 53.125,33 e R$ 39.999,99, tendo por objeto a fabricação e instalação de móveis planejados.
Contudo, em virtude de inúmeros defeitos nos móveis prometidos, por inconformidade ao projeto arquitetônico e materiais de baixa qualidade utilizados, sustenta a parte autora que a parte ré incorreu em falha na prestação de serviços.
Em virtude disso, requer o abatimento no valor contratual ajustado no percentual de 85%, com a devolução do valor pago de R$ 79.156,52, bem como a condenação da ré a pagar o importe de R$ 40.000,00 a título de reparação por danos morais.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Contudo, habilitou-se nos autos e requereu a realização de prova testemunhal e pericial (ID 235476330).
Por sua vez, a parte autora também formulou pedido de provas testemunhal e pericial, indicando rol de testemunhas (ID 238696962). É o relato necessário.
Decido.
Da prova testemunhal INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Da prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível falha na prestação de serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada por ambas as partes.
Nomeio a Sra.
OLIVIA ACHÃO DE MATTOS, CPF *43.***.*11-61, [email protected], perita arquiteta de interiores, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverão ser intimada as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Na ocasião, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais depositados nos autos.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC.
Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais restantes e remessa do feito para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:29
Nomeado perito
-
26/06/2025 19:29
Outras decisões
-
12/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:02
Outras decisões
-
23/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:31
Decretada a revelia
-
24/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 21:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:29
Outras decisões
-
19/02/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710754-43.2023.8.07.0014
Agencia Ve Marketing Digital LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Stefany Magalhaes Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 06:48
Processo nº 0707573-96.2025.8.07.0003
Antonio da Silva Leite
Antonia Jakeline Lira Dias
Advogado: Elias Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:49
Processo nº 0710754-43.2023.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Agencia Ve Marketing Digital LTDA
Advogado: Stefany Magalhaes Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:50
Processo nº 0705355-07.2025.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Elba Servicos de Consultoria LTDA
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:38
Processo nº 0707296-35.2025.8.07.0018
Alcinete Marques Coelho
Diretor-Geral do Departamento de Transit...
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 11:18