TJDFT - 0700274-62.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700274-62.2025.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SALVADOR BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por SALVADOR BATISTA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCARD S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega ser titular de um cartão de crédito da requerida e que as faturas não estavam sendo emitidas e entregues desde dezembro de 2024, impedindo-o de efetuar os pagamentos devidos.
Mencionou a existência de uma ação anterior neste juízo (PJE nº 0712401-66.2024.8.07.0005), em que questiona a cobrança referente ao mês de agosto de 2024 e na qual já havia realizado depósitos judiciais.
Pleiteou o depósito judicial da quantia de R$ 728,84, referente a sete compras parceladas com vencimento entre dezembro de 2024 e junho de 2025, buscando a integral quitação da dívida e a proibição ou imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A inicial foi instruída com documentos.
Por decisão de ID 222379799, foi deferido o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito da quantia e proibir a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou determinar sua retirada, sob pena de multa.
Na mesma oportunidade, restaram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
O autor juntou o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 728,84 (ID 223054494).
O réu apresentou contestação de ID 225875935, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou alegou inocorrência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar e/ou total improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 233270384.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido em contestação.
O acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, é um direito constitucionalmente assegurado, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode exigir do jurisdicionado o esgotamento das vias administrativas como condição para a propositura de uma demanda judicial, sob pena de violar tal preceito.
De mais a mais, a própria parte ré, em sua contestação, reconhece que o autor tentou resolver a questão extrajudicialmente pelo canal do PROCON.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A presente relação jurídica é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, § 2º, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
E, após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral é procedente.
A ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, “nos casos previstos em lei” (art. 539 do CPC).
Trata-se, portanto, de instituto ligado eminentemente ao direito subjetivo de realizar o pagamento por consignação (art. 335 do Código Civil), o que pressupõe a existência de dívida líquida e certa.
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 31).
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório dos depósitos ofertados pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, “o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma” (art. 335, inc.
I, do Código Civil).
No caso em exame, o autor alega que, após problemas anteriores, as faturas do cartão de crédito deixaram de ser entregues a partir de dezembro de 2024, impedindo-o de efetuar os pagamentos.
A parte ré, em contestação, embora tenha feito alegações genéricas sobre o envio de faturas para o endereço de cadastro, deixou de impugnar especificamente a alegação autoral relativa ao não recebimento das faturas do cartão de crédito.
A ausência de impugnação específica, em conformidade com a sistemática processual civil, acarreta a presunção de veracidade do fato não contestado, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o réu não se desincumbiu minimamente do ônus probatório a ele imposto por força do art. 373, inc.
II, do CPC, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não houve comprovação efetiva do envio regular das faturas ou da disponibilização de meios eficazes para que o autor pudesse adimplir sua obrigação sem entraves.
No mais, a alegação de que o autor deveria ter acessado o aplicativo ou site para obter a fatura não afasta a responsabilidade do fornecedor pela falha na entrega, especialmente quando o consumidor já havia tentado a via administrativa para resolver o problema.
Por conseguinte, e considerando que o autor efetuou o depósito judicial da quantia que entende devida – R$ 728,84 –, não impugnada pelo réu, a procedência da pretensão consignatória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência de ID 222379799, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para declarar a liberação do débito no montante de R$ 728,84 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a sete parcelas no valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos), com vencimento entre dezembro/2024 e junho/2025 e vinculadas ao cartão de crédito com final nº 6097.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, 23 de junho de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a SALVADOR BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*62-91 (REQUERENTE).
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10/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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