TJDFT - 0716564-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716564-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RONALDO RABELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo devedor em face da indisponibilidade dos ativos financeiros realizada por este Juízo, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conta mantida junto ao Banco do Brasil, conforme protocolo de ID 239785337.
Dispõe o parágrafo 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, que o executado deve comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O impugnante alega a impenhorabilidade de valores bloqueados, por alcançar verba salarial.
Faz prova com a juntada com o contracheque (ID 240802222) e, ainda, do extrato da conta bloqueada (ID 244853941 e 247079889), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade.
A parte credora se manifestou pela rejeição da impugnação e, subsidiariamente, requereu a penhora de 30% do valor bloqueado.
Decido.
Pela análise dos documentos apresentados pela executada, verifico que, de fato, foi bloqueado pelo sistema SISBAJUD quantia em conta na qual a impugnante recebe os seus proventos.
Conforme previsão contida no art. 833, IV, do CPC, não se admite constrição sobre valores decorrentes de vencimentos, salário, pensões, proventos de aposentadoria e afins, porquanto protegidas pela impenhorabilidade, tendo por exceções apenas o pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC).
Destarte, quando comprovada a natureza salarial dos valores, há de se observar a sua impenhorabilidade segundo o disposto no art. 833, IV, do CPC.
Presume-se, de forma clara, que a situação delineada nos autos não autoriza a penhora requerida, nem mesmo de 30% do salário, e sendo assim, verifico que a presente hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na lei.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA PARCELA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, são impenhoráveis, sendo certo que essa impenhorabilidade, no entanto, é limitada a cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, situação que não se ajusta ao caso concreto. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1891266, 07485960220238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a impugnação ventilada pela parte executada e defiro a liberação, em seu favor, do valor bloqueado, conforme protocolo de ID 239785337.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício para transferência dos valores bloqueados para a conta mantida pelo executado no Banco do Brasil, na qual ocorreu o bloqueio.
Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento da demanda, devendo indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio da executada, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:56
Outras decisões
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:14
Outras decisões
-
09/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716564-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RONALDO RABELO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à impugnação de ID 240802213, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 26 de junho de 2025 22:52:03.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO RABELO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:56
Outras decisões
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034275-07.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Sebastiao Sardinha da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2019 02:30
Processo nº 0067268-40.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Midia Servicos Tecnicos de Comunicacoes ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 19:16
Processo nº 0736746-11.2024.8.07.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Izabel Furtado dos Santos
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 21:14
Processo nº 0706626-94.2025.8.07.0018
Antonio Claudino dos Santos Neto
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:56
Processo nº 0723702-96.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo Gomes Salomao
Advogado: Carlos Henrique Souza Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:40