TJDFT - 0706626-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:52
Cancelada a Distribuição
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25/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDINO DOS SANTOS NETO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706626-94.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANTONIO CLAUDINO DOS SANTOS NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDINO DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Além disso, promoveu a juntada da planilha de cálculo de ID 240802680 e esclareceu os índices aplicados na petição de ID 240802671.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência são antigos, sendo o mais recente a ficha financeira referente ao ano de 2022 (ID 237478560), quando recebia, em média, proventos superiores a R$ 10.000 (dez mil reais) mensais.
Ademais, apesar de regularmente intimado, o autor não comprovou, de forma adequada, a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Limitou-se a juntar faturas de serviços de telefonia e internet (ID 240802676), as quais, por si sós, não evidenciam a existência de situação de insuficiência econômica.
Importa destacar que a ausência de documentos atualizados quanto à renda mensal do requerente - como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda - compromete a aferição objetiva da sua real condição financeira.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em sentido contrário.
Assim, constatando-se nos autos a ausência de elementos mínimos que corroborem a alegação de necessidade, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, como já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:36:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CLAUDINO DOS SANTOS NETO - CPF: *31.***.*70-30 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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