TJDFT - 0704956-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR OLIVEIRA MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 228354294 (R$ 20.000,00), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 248666315, em cumprimento à decisão de ID 245310411.
Ainda, ante a ausência de depósito relativo ao valor remanescente das astreintes, defiro a consulta ao sistema Sisbajud em face da executada, no valor de R$ 82.071,14.
Remetam-se os autos para a realização da diligência.
Quanto ao valor relativo ao reembolso, traga a parte exequente os comprovantes de pagamento relativos às notas fiscais anexadas aos autos, a fim de demonstrar os vaores efetivamente desembolsados.
Por fim, esclareça o executado a informação acerca da disponibilização da rede credenciada de serviços, considerando o alegado pelo exequente ao ID 248666315.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:16
Outras decisões
-
04/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:05
Outras decisões
-
29/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no ID 245310411.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A decisão recorrida foi expressa no sentido de que sobre as astreintes deve incidir apenas correção monetária desde o arbitramento, não havendo que se falar em juros de mora ou penalidades previstas no art. 523 do CPC, porquanto a natureza coercitiva da multa cominatória se distingue da obrigação principal.
Aliás, este é o entendimento deste e.
TJDFT, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de redução do valor dos astreintes e a incidência de juros de mora e das cominações previstas no art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que a multa cominatória pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva ou seja demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC.
O valor arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, sem representar enriquecimento indevido da parte agravante, mantendo,
por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial...Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os juros de mora não incidem sobre as astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.As cominações do art. 523, § 1º, do CPC não são devidas no cumprimento de sentença que busca a execução da multa cominatória fixada, pois estas não possuem caráter condenatório, e sim coercitivo, não transitando em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1661221/SP, de relatoria do Min.
Raúl Araújo, REsp 1699443/PB, de relatoria da Min.
Regina Helena Costa, da 1ª turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, da 4ª Turma, Acórdão 1960119 de relatoria do Desembargador Alfeu Machado, da 6ª Turma Cível, Acórdão 1954966 de relatoria do Desembargador Luis Gustavo B. de Oliveira, da 3ª Turma Cível, Acórdão 1948426 de relatoria do Desembargador Teófilo Caetano, da 1ª Turma Cível, Acórdão 1951296 de relatoria da Desembargadora Leonor Aguena, da 5ª Turma Cível, Acórdão 1917586, de relatoria do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, da 7ª Turma Cível, Acórdão 1687669, de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, da 6ª Turma Cível. (Acórdão 2000418, 0704462-16.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Aguarde-se os prazos estabelecidos na referida decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:35
Outras decisões
-
12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:28
Outras decisões
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por R.
C.
O.
M. em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, a fim de exigir o pagamento de multa diária por descumprimento da decisão liminar e o cumprimento da obrigação.
A tutela de urgência concedida e confirmada por sentença transitada em julgado possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à parte ré que autorize a realização dos tratamentos médicos prescritos ao autor pelo seu médico assistente, incluindo o Método Denver de Intervenção Precoce, em clínicas e com profissionais de sua rede credenciada ou fora de sua rede credenciada, às suas expensas ou mediante reembolso integral das despesas ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-a, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O executado apresentou impugnação ao ID 228354292, alegando ser incabível a multa, visto não ter havido o descumprimento da obrigação de fazer.
Ato contínuo, de forma subsidiária, requer a redução das astreintes.
O cumprimento provisório de sentença foi convertido em definitivo (ID 239310307).
A exequente se manifestou ao ID 234630498 e o Ministério Público apresentou parecer ao ID 239918361.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia das partes cinge-se à incidência das astreintes.
Assim, necessário verificar se houve o cumprimento tempestivo da obrigação pelo executado.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo executado, se mostra incontroverso nos autos que a obrigação imposta ainda não foi cumprida, conforme as provas carreadas aos autos pela exequente ao ID 234630498.
Nesse contexto, a multa diária aplicada deve ser executada em sua totalidade, não havendo justificativa para redução por ausência de onerosidade.
No que tange ao pedido do exequente para fixar novas astreintes, a fim de compelir o executado ao cumprimento da obrigação, não se mostra efetiva e nem tampouco necessária a medida, uma vez que a condenação prevê a possibilidade de reembolso integral das despesas em caso de não cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 228354292.
Traga a exequente a planilha com o valor atualizado do débito, incluídos os valores de eventuais reembolsos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:48
Outras decisões
-
25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do processo principal, CONVOLO o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Retifique-se a autuação.
Após, antes de dar proseguimento ao feito, CADASTRE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:56
Outras decisões
-
05/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:06
Outras decisões
-
09/05/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:12
Outras decisões
-
31/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:08
Outras decisões
-
11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR OLIVEIRA MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:57
Outras decisões
-
07/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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