TJDFT - 0711368-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 17:49
Conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:20
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711368-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto Diego Henrique da Silva Bezerra contra decisão da 21ª Vara Cível de Brasília que, em embargos de declaração, rejeitou o pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença com base no princípio da causalidade, por se tratar de questão já examinada em decisão anterior (autos nº 0711355-54.2024.8.07.0001, ID nº 228067926). 2.
Não é possível a realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC e do art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 110.
Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: I - agravos de qualquer espécie, exceto: a) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; b) agravo de instrumento interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito;” [grifado na transcrição] 3.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença com base no princípio da causalidade, por se tratar de questão já examinada em decisão anterior, o que não se enquadra nas hipóteses acima.
Logo, não há excepcionalização no CPC e no Regimento Interno que permita a realização de sustentação oral. 4.
A retirada da pauta virtual apresenta inúmeros obstáculos ao andamento do processo.
Não tem, na era do processo judicial eletrônico, qualquer relevância em se julgar, em sessão presencial, processos em que não haverá sustentação oral (AgInt nos EAREsp nº 369.513/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019). 5.
Mantenha-se na 18ª Sessão Ordinária Virtual (ID nº 72254477). 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 6 de junho de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:22
Outras Decisões
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06/06/2025 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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06/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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