TJDFT - 0710916-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/08/2025 10:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710916-12.2025.8.07.0000 RECORRENTES: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: IRAN VELASCO NASCIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: direito empresarial. agravo de instrumento. recuperação judicial. execução individual. novação condicionada ao cumprimento integral do plano. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC, formulado por empresa em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do plano de recuperação judicial autoriza a extinção imediata de execução individual, mesmo havendo saldo devedor ainda não vencido, e controvérsia quanto ao cumprimento integral das obrigações previstas no plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A novação decorrente da homologação judicial do plano de recuperação, prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, é condicionada ao cumprimento integral das obrigações nele previstas, não se perfectibilizando com a simples homologação ou cumprimento parcial. 4.
A existência de saldo devedor reconhecido pelas próprias agravantes e ainda não vencido, nos termos do plano homologado, impede a extinção da execução por ausência de quitação integral da obrigação. 5.
A controvérsia sobre a regular escrituração das ações ofertadas em pagamento reforça a conclusão de que não houve adimplemento pleno, condição essencial à extinção da execução. 6.
Conforme o art. 61 da Lei 11.101/2005, o cumprimento do plano deve ser observado pelo prazo de dois anos após a concessão da recuperação, sob pena de convolação em falência, o que inviabiliza a extinção prematura da execução antes da plena satisfação das obrigações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A novação das obrigações decorrente da homologação judicial do plano de recuperação judicial somente se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento integral das obrigações pactuadas e 2) A existência de saldo devedor vincendo e controvérsias quanto à execução das cláusulas do plano impedem a extinção da execução individual com base no art. 924, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, III; Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput e §4º; 59; 61, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.10.2015.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 59, § 1º, da Lei 11.101/05, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que o crédito perseguido nos autos originários foi integralmente pago de acordo com o Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual defendem a extinção da execução.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 59, § 1º, da Lei 11.101/05, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: “(...) No caso em análise, há saldo devedor reconhecido pelas próprias agravantes no valor de R$ 10.000,00, previsto no PRJ, cujo vencimento ainda não se operou.
Ademais, persiste controvérsia quanto à escrituração das ações ofertadas em pagamento, o que, de per si, impede a imediata extinção do feito por ausência de quitação integral ou cumprimento de todas as obrigações do plano.” (ID 71847713).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação da matéria de fato e de prova, o que atrai o veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IRAN VELASCO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito empresarial. agravo de instrumento. recuperação judicial. execução individual. novação condicionada ao cumprimento integral do plano. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC, formulado por empresa em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do plano de recuperação judicial autoriza a extinção imediata de execução individual, mesmo havendo saldo devedor ainda não vencido, e controvérsia quanto ao cumprimento integral das obrigações previstas no plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A novação decorrente da homologação judicial do plano de recuperação, prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, é condicionada ao cumprimento integral das obrigações nele previstas, não se perfectibilizando com a simples homologação ou cumprimento parcial. 4.
A existência de saldo devedor reconhecido pelas próprias agravantes e ainda não vencido, nos termos do plano homologado, impede a extinção da execução por ausência de quitação integral da obrigação. 5.
A controvérsia sobre a regular escrituração das ações ofertadas em pagamento reforça a conclusão de que não houve adimplemento pleno, condição essencial à extinção da execução. 6.
Conforme o art. 61 da Lei 11.101/2005, o cumprimento do plano deve ser observado pelo prazo de dois anos após a concessão da recuperação, sob pena de convolação em falência, o que inviabiliza a extinção prematura da execução antes da plena satisfação das obrigações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A novação das obrigações decorrente da homologação judicial do plano de recuperação judicial somente se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento integral das obrigações pactuadas e 2) A existência de saldo devedor vincendo e controvérsias quanto à execução das cláusulas do plano impedem a extinção da execução individual com base no art. 924, III, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, III; Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput e §4º; 59; 61, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.10.2015. -
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:03
Conhecido o recurso de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE), JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM
-
18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/03/2025 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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