TJDFT - 0718442-78.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANCAR - GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0718442-78.2022.8.07.0018 RECORRENTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, ANCAR - GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, "b" e "d", contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
LC 194/2022.
SUSPENSÃO PELO STF NA ADI 7195.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue ao pagamento de ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como a repetição do indébito referente aos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sentença de improcedência fundamentada na tese fixada pelo STJ no Tema 986, mantendo a inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do imposto.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a edição da LC 194/2022 excluiu a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, afastando a tese fixada no Tema 986 do STJ; e (ii) verificar se a suspensão cautelar dos efeitos da LC 194/2022 pelo STF na ADI 7195 impede a aplicação do novo regime tributário.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 986 do STJ firmou o entendimento de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, pois fazem parte da cadeia econômica de fornecimento do bem. 4.
A LC 194/2022 alterou a LC 87/1996 para excluir expressamente a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição, mas seus efeitos foram suspensos por liminar concedida pelo STF na ADI 7195, até o julgamento definitivo da ação. 5.
A suspensão da eficácia do dispositivo legal impede sua aplicação imediata, razão pela qual permanece válida a tese do STJ no Tema 986, permitindo a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD. 6.
Não há determinação expressa na ADI 7195 para o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria, possibilitando a continuidade do julgamento do presente caso.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. __________________ Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 3º, X (redação dada pela LC 194/2022); CF/1988, art. 150, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT); STF, ADI 7195/DF, Medida Cautelar, Rel.
Min.
Luiz Fux; TJDFT, Acórdão 1963052, 0700107-74.2023.8.07.0018, Rel.
João Egmont, j. 29.01.2025; TJDFT, Acórdão 1923896, 0709625-59.2021.8.07.0018, Rel.
Sandra Reves, j. 18.09.2024.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, inciso XXXIV, asseverando afronta ao princípio da segurança jurídica, diante da manutenção da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, mesmo após a edição da Lei Complementar 194/2022, que excluiu expressamente tais componentes da base de cálculo; e b) artigo 146, inciso III, ao argumento de contrariedade à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário, uma vez que o Distrito Federal manteve exigência incompatível com a Lei Complementar 194/2022.
Entende que não deveriam ter sido excluídas as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constituci onais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 5º, inciso XXXIV, e 146, inciso III, ambos da CF.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal..
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
29/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso extraordinário admitido
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26/08/2025 14:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de ANCAR - GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (APELANTE) e CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 02:16
Publicado Retirado de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:48
Expedição de Retirado de Pauta.
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04/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestações
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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