TJDFT - 0701736-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2025 20:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701736-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06 DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06, pelo sistema SISBAJUD, não foi possível, haja vista a parte devedora não possuir relacionamento financeiro com nenhuma instituição bancária, conforme tela ora anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo formulada pela devedora na petição de ID 244794940.
Após, retornem os autos conclusos. -
05/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06 - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06 em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:05
Deferido o pedido de GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*87-94 (REQUERENTE).
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04/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06 em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06 em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701736-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06 SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/10/2024, celebrou com a requerida contrato para ensaio fotográfico para suas filhas gêmeas, sendo pago o valor de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), pelo qual receberia todas as fotografias realizadas no ensaio, mas sem edição.
Assevera que os serviços foram executados de modo diverso do contratado, porquanto as fotografias teriam sido realizadas por profissional diverso, o cenário em que foram realizadas é diferente do apresentado pela requerida, além de apresentarem má qualidade, pouca nitidez, com visibilidade de objetos inadequados do cenário (chão, parede).
Afirma ter solicitado à requerida que realizasse o tratamento das fotografias, de modo a corrigir os defeitos apontados, entretanto, fora informada de que a edição teria um custo adicional de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e acaso não optasse pelo pagamento do valor poderia receber 15 (quinze) fotos editadas, com o que não anuiu.
Pleiteia, assim, a decretação da rescisão contratual com a condenação da requerida a restituir-lhe a quantia paga de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais).
Apresentada sua defesa (ID 23756110), a requerida esclarece ter a autora contratado serviços de fotografia com ensaio fotográfico por 3h, a ser realizado em cenário ao ar livre, com a entrega das fotografias realizadas e 15 (quinze) fotos com tratamento e edição.
Diz que o ensaio fora agendado para o dia 23/10/2024, às 10h, mas que, na véspera, a parte autora solicitou a alteração do horário e do local, solicitando a realização do ensaio no estúdio, no que fora atendida.
Aduz ter a parte demandante chegado ao local com 1h30min de atraso, comprometendo o atendimento dos demais clientes agendados.
Defende ter prestado integralmente os serviços para que fora contratada, realizando o ensaio pelo período acordado e entregando o material à autora, que, inclusive, elogiou o trabalho do fotógrafo.
Sustenta que somente após a finalização do trabalho a autora teria solicitado a entrega de mais fotos editadas, visando obter mais serviços sem custos adicionais, em desacordo com o previsto no contrato estabelecido entre as partes.
Alega que a mudança do cenário decorreu de conduta atribuível à própria requerente que, na véspera solicitou a alteração do local do ensaio.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar em restituição da quantia paga quando houve o cumprimento total do contrato.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para o julgamento imediato da presente demanda, estando, portanto, o processo apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida nos autos, restou incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a autora contratou serviços de fotografia da ré, realizados em 23/10/2025, pelo valor de R$ R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais).
Nesse contexto, em que pese as alegações da requerida de que teria cumprido os exatos termos do contrato estabelecido entre as partes, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que o serviço não fora prestado de maneira satisfatória, porquanto as fotografias colacionadas ao ID 223053950 atestam que há falhas na qualidade da imagem, foto ofuscada.
Sem contar que consta itens do cenário que desfiguram a própria fotografia, pois é aparente o chão com ripas de madeira, inclusive, disformes, a cama box que serve de suporte ao cenário, de modo que, acaso tivesse sido realizada por fotógrafo amador deveria de pronto serem apagadas, pois certamente não seriam fotografias que seriam compartilhadas ou guardadas para recordação.
Frisa-se que o fato de terem as partes acordado que as fotografias seriam entregues sem edição e/ou tratamento, não significa que os itens pudessem ser entregues de modo inservível ao fim a que se destinam (recordação de época importante da infância das filhas da autora, exposição em quadro, compartilhamento em redes sociais, dentre outros), ainda mais, quando a própria requerida informa que as imagens seriam entregues “em alta resolução” (ID 223053952 – pág. 10).
Ademais, a demandada sequer apresentou nos autos a integralidade das fotografias realizadas durante o ensaio, de modo a comprovar que havia fotografias com a qualidade esperada de fotos realizadas em estúdio.
Outrossim, as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 22305392) atestam a insatisfação da autora com os serviços prestados, a qual, no intuito de minimizar os prejuízos suportados pediu ao menos que fosse realizada a edição das demais fotografias, tendo a requerida se limitado a informar que não havia previsão no contrato para edição das demais fotografias.
Nesse ponto, de se registrar que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 20, CDC).
Assim, não é suficiente que tenha sido realizada a entrega dos serviços, é preciso que eles ostentem a qualidade ofertada pelo fornecedor.
Não se pode olvidar, que ainda que a parte autora tenha solicitado a alteração do local do ensaio, caberia a ré informá-la da impossibilidade de montar o cenário ofertado à requerente, de modo a permitir a escolha à consumidora.
Ao contrário, apenas confirmou a alteração sem nada arguir sobre o cenário (ID 237576110 – pág. 3).
Ora, é do conhecimento da contratada a importância do cenário nas fotografias, sendo nítida a diferença entre o fundo apresentado na imagem ao ID 223053947 e daquele constante da fotografia das filhas da requerente (ID 223053950), de modo que o resultado seria diverso acaso com o cenário ofertado à consumidora.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação dos serviços da requerida, ante a má prestação do serviço, o que autoriza a rescisão contratual pleiteada com o retorno das partes ao status quo ante.
Quanto ao tema, cabe colacionar: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o primeiro desembolso (29/04/2021 – id. 211154681), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (08/05/2024 – id. 196130873). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67337433).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que firmou contrato para uma sessão de fotos pré-casamento com a recorrida, mas, após o cancelamento do matrimônio por ela, o escopo do serviço foi alterado a pedido da recorrida.
Aduz que, apesar de ter ajustado e reenviado as fotos conforme solicitado, evidenciado por e-mails que agradeciam o serviço e pediam mais fotos, a recorrida continuou reclamando de defeitos inexistentes e exigiu novos serviços sob a mesma alegação de má qualidade.
O recorrente argumenta que cumpriu todas as exigências contratuais e que a recorrida manipulou as condições contratuais para obter mais serviços sem custos adicionais, violando a cláusula contratual que previa multas para tais infrações.
Além disso, alega ter havido litigância de má-fé por parte da recorrida, insistindo que não teve culpa nos alegados defeitos, que foram informados previamente.
Assim, pede a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. 4.
Em contrarrazões, a requerente aduz que a dissolução contratual foi solicitada devido à quebra de confiança, originada após as fotos da primeira sessão apresentarem qualidade insatisfatória.
Afirma que, apesar do compromisso do recorrente em editar as fotos, isso não ocorreu até a interposição do recurso.
Relata que, tentando manter o acordo para a realização de todas as sessões de fotos contratadas, a recorrida ofereceu o pacote a um familiar como presente, mas o recorrente admitiu não poder garantir a qualidade das fotos e sugeriu a contratação de outro profissional, conforme demonstrado em capturas de tela de conversas no WhatsApp.
Adicionalmente, sustenta que mesmo após o pagamento total acordado, o recorrente exigiu uma multa de 30% a 50% para a dissolução do contrato.
Destaca-se que o recorrente juntou um e-mail, datado de 06.04.2022, alegando ser das fotos editadas, que, conforme resposta subsequente de 08.04.2022 do próprio recorrente, nunca foram enviadas.
Além disso, relata que a defesa do recorrente incluiu fotos íntimas da Recorrida nos autos do processo público sem classificação de sigilo.
Diante destes fatos, espera e requer que a egrégia Turma Recursal negue provimento ao recurso..
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia consiste em determinar se houve descumprimento contratual pelo prestador de serviço e se é cabível a devolução dos valores pagos.
III.
Razões de decidir 6.
Preliminar de inovação recursal reconhecida ex officio. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que apenas neste grau recursal o recorrente, que não chegou a apresentar contestação, veio a alegar o adimplemento integral do contrato e colacionar aos autos contrato escrito, fotografias e e-mails.
Assim, não conheço do recurso nesses pontos por haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 7.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cujo art. 20, dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. 8.
No presente caso, restou incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços.
Os elementos probatórios demonstram que o serviço não foi prestado de maneira satisfatória.
Apenas uma prévia das fotografias do ensaio foi entregue e nela há falhas na qualidade de imagem (ID 67337416), conforme alegado pela recorrida e corroborado por conversas entre as partes (ID 67335079).
O recorrente, ao ser notificado sobre os problemas, comprometeu-se a realizar ajustes (ID 67335104 e 67335105), mas não comprovou a efetiva correção dos vícios. 9.
Além disso, a exigência de multa rescisória entre 30% e 50% do valor contratado (ID 67335103), sem justificativa plausível, configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A recorrida demonstrou ter buscado cumprir sua parte no contrato ao oferecer o serviço a um familiar, porém, o próprio recorrente indicou não ter condições de garantir a qualidade das fotos, sugerindo a contratação de outro profissional (ID 67335079, página 4).
Esses comportamentos reforçam a adequação do pedido de rescisão e evidenciam a impossibilidade de cumprimento satisfatório da obrigação pelo prestador do serviço. 10.
Por fim, não há elementos que demonstrem a suposta litigância de má-fé das partes.
Ressalta-se que a tentativa de resolução extrajudicial e a documentação apresentada indicam que a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem intuito de obter vantagem indevida.
IV.
Dispositivo e tese 11.
O documento de ID 67337439 contém informações relacionadas à intimidade da autora, razão pela qual determina-se que seu conteúdo seja tratado com sigilo, conforme previsto no art. 189, III, do CPC. 12.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o posicionamento adotado na Turma.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ressalvo, contudo o posicionamento pessoal no sentido de que os honorários devem ser arbitrados, em regra, entre 10% e 20%, conforme o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e a complexidade do processo, sendo que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Este entendimento é amparado pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis na ausência de disposições específicas contrárias na Lei n. 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 20; art. 51, IV.
CPC, art. 189, III.
Lei n.º 9.099/1995, art. 55. (Acórdão 1985443, 0701367-49.2024.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Logo, configurado o inadimplemento da parte ré no tocante ao serviço a que se comprometeu junto à parte requerente, a restituição da quantia paga à autora de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), é medida que se impõe.
Por fim, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar as fotografias à requerida.
Assim, deverá a demandada, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento, buscar na residência da requerente as fotografias realizadas no ensaio fotográfico, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao item a destinação que melhor lhe convier.
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; e B) CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o desembolso (24/10/2024 - ID 223052542) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (05/04/2025 - ID 231826116) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), com fulcro na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 405 do Código Civil (CC/2002);e Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
A requerida deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento, retirar na residência da requerente, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), as fotografias, sob pena de ser lícito à autora dar ao item a destinação que melhor lhe convier.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 11:59
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*87-94 (REQUERENTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:23
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:07
Deferido o pedido de ANGELA HELLEN DA SILVA *66.***.*88-06 - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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05/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:35
Deferido em parte o pedido de GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*87-94 (REQUERENTE)
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11/03/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:38
Deferido o pedido de GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*87-94 (REQUERENTE).
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20/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de intimação
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20/01/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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