TJDFT - 0708466-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 08:18 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 08:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            03/09/2025 08:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            03/09/2025 08:11 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 03:40 Decorrido prazo de ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 03:05 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708466-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS em desfavor da TERRACAP.
 
 Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de Id 240858934, reiterada no Id 243969600, para esclarecer alguns pontos da Petição Inicial, dada a possível identidade de requerimentos entre os deduzidos nos presentes autos e a demanda proposta sob n. 0702570-66.2025.8.07.0002.
 
 No entanto, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento à ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial, a parte autora se quedou inerte.
 
 Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia da parte demandante.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas pelo(a) autor(a).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:20:14.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
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                                            06/08/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 15:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/08/2025 11:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/08/2025 11:00 Decorrido prazo de ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS - CPF: *03.***.*69-49 (AUTOR) em 05/08/2025. 
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                                            06/08/2025 03:35 Decorrido prazo de ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 03:22 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            24/07/2025 18:47 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 18:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/07/2025 16:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            24/07/2025 16:35 Decorrido prazo de ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS - CPF: *03.***.*69-49 (AUTOR) em 23/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:37 Decorrido prazo de ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 03:20 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708466-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
 
 Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
 
 LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
 
 Deverá, ainda, esclarecer a pretensão.
 
 Isso porque, conforme explana na exordial, a requerente teria proposto ação de adjudicação compulsória, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em face do Espólio de Regilmar Dias Nascimento e demais herdeiros, de quem teria adquirido o indigitado bem.
 
 No entanto, ao que se percebe dos relatos feitos pela demandante, o bem integra o patrimônio da TERRACAP, não se encontrando o imóvel escriturado, até o momento.
 
 Certo é que a pretensão principal da requerente, nos presentes autos, assenta-se na imposição de obrigação de fazer à ré para que lavre escritura pública de compra e venda em nome dos herdeiros de Maria das Dores (partes não integrantes do processo) ou diretamente em seu nome.
 
 Logo, constata-se duplicidade de pedidos neste particular, haja vista que, na essência, o pedido formulado pela demandante nos autos n. 0702570-66.2025.8.07.0002 condiz com a inclusão do indigitado imóvel sob sua propriedade, com a consequente adjudicação.
 
 Desta feita, deve a requerente aclarar os requerimentos formulados, à vista da possível identidade constatada com o pleito deduzido nos autos n. 0702570-66.2025.8.07.0002.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:23:19.
 
 BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza Substituta
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                                            27/06/2025 14:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 13:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 22:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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