TJDFT - 0744500-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744500-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, erro material e contradição a sentença de ID 248457956, que julgou improcedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 249709163).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios conduziriam ao deferimento do pleito, autorizando a modificação do julgado.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, erro material ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 248457956.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 21:47
Conhecido o recurso de VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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