TJDFT - 0707467-19.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0707467-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: M.
C.
D.
O.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE OLIVEIRA MATOS, ALEXANDRE GUSTAVO COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Maria Cecília de Oliveira Matos Costa, representada pelos genitores, para alterar o nome para Maria Cecília Tavares Matos Costa ou, subsidiariamente, Maria Cecília Matos Costa, conforme ID 238944407.
Alega a requerente que, desde o nascimento, recebe o afeto contínuo dos avós socioafetivos (Sebastião Tavares de Melo e Beatriz Alves Tavares de Melo) e que, por essa razão, deseja excluir o sobrenome “Oliveira” e incluir o sobrenome “Tavares”, como forma de homenagem aos referidos avós.
Ressalta que a alteração pretendida não acarretará prejuízo à identificação familiar.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento, ID 236142766; b) documentos pessoais dos genitores, ID’s 236142773 e 236142772. c) fotos familiares, ID’s 236142776, 237265737 e 237265738.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido principal, ID 239889037, e pelo deferimento do pedido subsidiário, ID 245278309. É o relatório.
Decido.
Conforme certidão de nascimento de ID 236142766, Maria Cecília de Oliveira Matos Costa, ora requerente, é filha de Alexandre Gustavo Costa Oliveira e de Caroline de Oliveira Matos Costa, neta paterna de André Luiz da Silva Oliveira e Lesly Regiane Costa Oliveira e neta materna de Josenilson Rosa de Matos e Luzia Márcia Alves de Oliveira.
Pretende a requerente incluir o sobrenome “Tavares”, em homenagem aos avós socioafetivos, Sebastião Tavares de Melo e Beatriz Tavares de Melo.
Na manifestação de ID 238944407, os requerentes esclareceram que o objetivo é tão somente a alteração do nome, sem reconhecimento jurídico de filiação ou vínculo de parentalidade avoenga.
O artigo 57 da Lei de Registros Públicos permite a alteração posterior de sobrenome para incluir sobrenomes familiares, no entanto não há, na linha de ascendência da requerente, o sobrenome “Tavares”.
Conforme assinalado nas decisões de ID’s 238489088 e 238816164, não há previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio para a hipótese específica de inclusão de sobrenome de avós socioafetivos sem o reconhecimento formal de filiação ou adoção, ainda que com base em laços afetivos sólidos e comprovados, o que impede o acolhimento do pedido principal.
Por outro lado, não há óbice ao acolhimento do pedido subsidiário de exclusão do sobrenome “Oliveira”, uma vez não haverá prejuízo à identificação familiar.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 57, da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO para alterar o nome de Maria Cecília de Oliveira Matos Costa para Maria Cecília Matos Costa, ID 236142766.
Expeça-se o mandado para averbação no registro de nascimento, ID 236142766.
No ID 244353910, foi informado que a requerente não possui RG e passaporte, razão pela qual deixo de determinar a expedição de ofício.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome à Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 238037160.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Diante da prolação da presente sentença e da dispensa da certidão unificada de protesto em nome da menor, deixo de apreciar os embargos de declaração de ID 245919697, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/08/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES DE MELO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BARREIROS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Outras decisões
-
09/06/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. D. O. M. C. - CPF: *88.***.*07-08 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: (i) Revogar a decisão anterior que determinou a realização de estudo psicossocial (ID 238037160), por não se tratar de caso que envolva reconhecimento de parentalidade ou modificação do estado de filiação da menor; (ii) Reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação; (iii) Determinar a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos, competente para apreciação do pedido de retificação de registro civil, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/06/2025 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
06/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 14:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:20
Declarada incompetência
-
05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:26
Nomeado perito
-
30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:03
Outras decisões
-
27/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/05/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
19/05/2025 17:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056745-03.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Flavio Roberto dos Santos
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 10:28
Processo nº 0701889-45.2025.8.07.0019
Brb Banco de Brasilia SA
Argeam Teles de Faria
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 13:55
Processo nº 0701889-45.2025.8.07.0019
Argeam Teles de Faria
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:53
Processo nº 0709388-64.2017.8.07.0018
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2017 14:22
Processo nº 0708520-10.2022.8.07.0019
Banco do Brasil S/A
Comercial de Alimentos e Panificadora Na...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:11