TJDFT - 0709388-64.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709388-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por POSTO DISBRAVE SOBRADINHO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a parte ré quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica; bem como imponha à parte ré a obrigação de restituição dos valores pagos, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária, a partir do pagamento indevido, serem apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
Comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 9306663.
Ante a determinação ID 9343599, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, ID 21414254.
Determinada a citação, ID 9867568, o réu apresentou contestação, ID 11863583, pugnando pela suspensão do processo até julgamento do ERESp 1.163.020 pelo Superior Tribunal de Justiça e suscitando a ilegitimidade ativa.
No mérito, requereu que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos autorais, amoldando-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia, abalizado no julgamento do REsp nº 1.163.020 – RS.
Em réplica, ID 13631430, a parte autora refutou as alegações arguidas pelo réu na contestação, manifestou que não existem outras provas a serem produzidas e requereu o julgamento do feito.
Oportunizada a especificação de provas, ID 13679911, as partes informaram que não têm provas a produzir, IDs 13941452 e 13954241.
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ID 14109225.
Certificou-se o julgamento do RE 593824/SC, ID 112223492.
Na decisão de ID 117786550, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento, a decisão de ID 240241415 determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
STJ no Tema n. 986.
Na petição de ID 241370380, a parte ré pugnou pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 986, inclusive quanto a não aplicação da modulação de efeitos ao presente caso, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora não se manifestou.
Eis o que merece relato.
Decido e fundamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por POSTO DISBRAVE SOBRADINHO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 04 de julho de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709388-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
STJ no Tema n. 986.
Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:19
Outras decisões
-
18/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:22
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2022 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 09:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 03/04/2018 23:59:59.
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08/03/2018 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
07/03/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 15:56
Recebidos os autos
-
02/03/2018 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
27/02/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2018 02:36
Publicado Despacho em 26/02/2018.
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23/02/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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20/02/2018 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2018 02:30
Publicado Certidão em 20/02/2018.
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19/02/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2017 05:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 23/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 29/09/2017.
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28/09/2017 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 17:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2017 17:51
Juntada de mandado
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22/09/2017 17:35
Recebidos os autos
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22/09/2017 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2017 17:23
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/09/2017 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2017 02:54
Publicado Decisão em 08/09/2017.
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07/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 18:43
Recebidos os autos
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01/09/2017 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2017 15:14
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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31/08/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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