TJDFT - 0796125-32.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAULIO HENRIQUE LACERDA DA NATIVIDADE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DIVERGÊNCIA SOBRE COBRANÇA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 2.
Na hipótese, o autor alugou veículo para viagem na Itália entre 1º/9/2024 e 12/9/2024 por R$ 7.238,70 (ID 70673918).
Alega que, depois da devolução do automóvel, sofreu cobrança indevida no cartão de crédito no valor de R$ 14.302,55, à título de “tempo e quilômetros”, “reparos de acidentes/franquias”, “gasolina”, “diversos” e “encargos”. 3.
A divergência quanto à ocorrência de danos no veículo durante a locação e quanto à cobrança de despesas que não estavam incluídas no valor inicialmente pago – gasolina e taxas (ID 70673923) – não demonstram a ocorrência de violação à boa-fé objetiva. 4.
Se a cobrança parcialmente indevida não consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, merece prestígio a sentença que determinou a devolução simples do valor cobrado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
20/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de BRAULIO HENRIQUE LACERDA DA NATIVIDADE - CPF: *19.***.*96-54 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/04/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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