TJDFT - 0714099-44.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONFIGURADA DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
ARTIGOS 28, 34, 36 E 44, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL.
TABELA FIPE.
VALIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reconheceu a culpa exclusiva do réu e fixou o valor a ser pago a título de indenização com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a existência de culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais; (iii) o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4.
Nos termos delineados pela legislação de trânsito, é dever do condutor manter total atenção no trânsito e agir com cautela e prudência como forma de prevenir acidentes.
Além disso, deve respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para a preferência e respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, tal como se extrai do regramento constante nos artigos 28, 34, 36 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
Caso concreto em que o réu/apelante desrespeitou as normas de circulação de trânsito ao tentar atravessar a rodovia sem se atentar para a aproximação do veículo da demandante que transitava na via principal, o que culminou na colisão entre os veículos.
Ademais, não houve prova técnica de que o veículo da autora estava sendo conduzido acima do limite permitido pela via, nem mesmo que tal fato deu causa ao acidente.
Reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo acidente. 6.
A adoção da Tabela Fipe como parâmetro de aferição do valor de mercado do veículo é amplamente reconhecida, tratando-se de fonte idônea de referência média nacional de preços praticados. 6.1.
Por se tratar de uma média real de mercado de veículos automotores, impedimento não há de que seja utilizada para aferição do valor de veículos utilizados para trabalho com transporte. 7.
Ausente impugnação específica sobre os serviços e peças listados no orçamento juntado aos autos, legítima a indenização pretendida pela parte autora, que encontra respaldo nos valores praticados no mercado. 8.
Responsabilidade civil por ato ilícito ou extracontratual.
Correção monetária.
Incidência a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; art. 187; art. 927.
CPC, art. 373, II; art. 1.010, incs.
II a IV; art. 1.012, caput; art. 1.013; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
CTB, art. 28; art. 34; art. 36; art. 44.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0707132-17.2022.8.07.0005, Rel(a).
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, p. 8.8.2024.
TJDFT, APC 0716695-81.2021.8.07.0001, Rel(a).
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, p. 25.3.2025.
TJDFT, APC 0706756-86.2022.8.07.0019, Rel(a).
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, p. 29.1.2025.
TJDFT, APC 0706773-46.2022.8.07.0012, Rel(a).
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 19.9.2023. -
21/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDACONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P.
O.
D.
S.G.
O.
G.
S.E.
O.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R.
D.
S.
V.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-ACELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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