TJDFT - 0712908-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
26/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0712908-84.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inventário.
A leitura da petição inicial revela que a criança e sua representante legal residem em Vicente Pires/DF, mesmo endereço do último domicílio do inventariado.
Instada, a parte autora reconheceu erro na distribuição nesta Circunscrição e requereu remessa para o Juízo competente (ID 238164080).
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para processar e julgar o inventário em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (ID 238528889). É o breve relatório.
O art. 2º da Resolução 4, de 30/6/2008 do Tribunal Pleno do TJDFT, alterado pela Resolução 13 de 2/8/2013 e Resolução 5 de 22/4/2021, disciplina que "as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal".
Ademais, o § 8º do art. 2º da Resolução 4 do Tribunal Pleno do TJDFT estabelece que "integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira".
Já a Região Administrativa de Vicente Pires abrange as áreas das Colônias Agrícolas Vicente Pires, 26 de Setembro, Samambaia e São José.
A análise dos autos revela que efetivamente assiste razão ao MPDFT.
Com efeito, a demanda em que se discute interesses de crianças e adolescentes deve ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do detentor da guarda fática ou jurídica da criança, a fim de atender aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança, nos termos do art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o artigo 1.785 do Código Civil determina que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido", e o artigo 48 do CPC dispõe que é competente para o inventário o foro do domicílio do autor da herança.
Aliás, esse é o entendimento do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). 2.
O entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. 3.
No caso, o declínio de competência se deu após provocação do juízo, tendo os autores reportado equívoco na distribuição perante aquela circunscrição e requerido a remessa à Circunscrição na qual localizado o último domicílio do autor da herança.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.(Acórdão 1737855, 07133279620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor do Juízo de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
06/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:11
Outras decisões
-
05/06/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731421-73.2025.8.07.0016
Jose Elias Francisco Coutinho
Renato Borges Rezende
Advogado: Bruno Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:42
Processo nº 0701344-77.2022.8.07.0019
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Roberto Pereira Leite
Advogado: Isabel Cristina dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:44
Processo nº 0736904-60.2024.8.07.0003
Nasa Securitizadora SA
Comercial de Frutas e Verduras Galeguinh...
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:59
Processo nº 0710017-51.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores da Chacara 89 - ...
Weslley de Medeiros Cardoso
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:24
Processo nº 0710613-35.2025.8.07.0020
Aurea de Cassia Borges Bezerra
Arthur Henrique Borges Perez
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:36