TJDFT - 0703535-90.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703535-90.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA PESSOA RODRIGUES SENTENÇA 1.
A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte ré e pleiteia sua homologação, bem como a suspensão do feito para cumprimento (ID 237672973). 2. É o relatório.
Decido. 3.
A citação da parte ré é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 4.
A celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse processual da parte requerente quanto à pretensão deduzida na inicial. 5.Consequentemente, incabível a suspensão do processo, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 6.
Assim, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe, não sendo caso, portanto, de homologação do acordo entabulado antes da citação do requerido tampouco de suspensão do feito até a satisfação total do débito. 7.
Nesse sentido, alguns precedentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1800433, 07019908720228070019, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual na ação de busca e apreensão, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc.
VI, do CPC.
II - Apelação desprovida.(Acórdão 1785706, 07050739320218070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
ANGULARIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO AOS AUTOS.
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR.
CITAÇÃO.
SUPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida, diante da ausência de representação da parte ré que não esteja representada nos autos por patrono constituído. 2.
Não há como aplicar a suspensão prevista no art. 922 do Código de Processo Civil quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1778052, 07153460320228070003, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 8.
Pelos motivos expostos, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 9.
Não constam, nos autos, restrições inseridas junto ao sistema RENAJUD. 10.
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 11.
Não há custas finais a serem recolhidas, pois, sequer, foi concedida a medida liminar e não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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30/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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