TJDFT - 0701967-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701967-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LAIS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de LAIS DA SILVA.
Na petição de ID n.º 224536429 a parte autora informa que as partes entabularam acordo extrajudicial e requer o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo.
Na decisão de ID n.º 225118592, foi indeferido o requerimento de suspensão do feito, tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes não foi juntado aos autos pela parte autora.
A parte autora, ainda, naquela petição, requereu ao juízo a intimação da parte ré para promover a juntada da minuta do acordo, o que foi indeferido na decisão de ID n.º 231989058, pois a relação processual ainda não se formou com a citação.
Assim, foi determinado que a parte autora promovesse o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; contudo, esta se manteve inerte.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressuposto processual, decorrente da falta de citação da ré.
A restrição sobre o veículo objeto da lide foi retirada por meio da decisão de ID 223474691.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:53
Outras decisões
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25/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:34
Outras decisões
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04/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:52
Outras decisões
-
22/01/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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