TJDFT - 0706529-33.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE EDMAR GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE EDMAR GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706529-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDMAR GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, se faz prescindível a produção de prova oral.
Da preliminar carência da ação – ausência de prévia reclamação administrativa.
Em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a procurar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência dos Juizados Especiais Sem razão o requerido no que tange ao argumento de complexidade da prova como justificativa da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, posto que prescindível a produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em 07 de outubro de 2024 optou por pagar parceladamente uma fatura, qual seja a de vencimento em 05/10/2024.
O parcelamento foi feito em 4 (quatro) parcelas de R$ 157,23 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
No entanto, ao observar sua fatura, tomou conhecimento de que a parte requerida, estranhamente, também parcelou a mesma fatura em 10 (dez) parcelas de R$ 57,68 (cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); que a ré o fez sem comunicar ou consultar, o que gerou cobrança em duplicidade e taxas decorrentes dos dois procedimentos nas faturas subsequentes.
Requer, assim, obrigação da ré em utilizar a quantia de R$ 860,67 para cumprimento da proposta de acordo de pagamento firmado, como prometido pela atendente em 02/2025, de modo que se atenha aos valores de fevereiro/2025, revisão das faturas a partir da vencível em 07/10/2024, excluindo cobranças indevidas e todos os acréscimos decorrentes e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende a legalidade do parcelamento, dos descontos previstos em contrato, do não cabimento da repetição de indébito, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
No que tange a alegação de abusividade no parcelamento automático, sem razão a parte autora.
Isso porque, o autor alega que em 10/2024 procedeu ao parcelamento da fatura em 4 de R$ 157,23.
Ocorre que, analisando a fatura vencida em 10/2024, verifica-se que o valor total devido foi de R$ 1.098,61, entretanto, na fatura vencida em 11/2024, denota-se que o autor não realizou o pagamento integral do débito da fatura vencida em 10/2024, realizando o pagamento de apenas R$ 396,38, razão pela qual, na mesma fatura, houve o parcelamento automático do débito em 10 de R$ 51,87, confira-se: A parte autora não acostou a fatura vencida em 12/2024, sendo certo que, da análise da fatura vencida em 01/2025, denota-se que o autor, muito provável, realizou novo parcelamento da fatura, agora em 4 parcelas de R$ 157,23, portanto, o parcelamento feito pela parte autora não ocorreu em 10/2024, sendo certo que inexiste nos autos provas neste sentido.
Assim, diante do não pagamento integral da fatura vencida em 10/2024, é lícito a parte ré proceder com o parcelamento automático do saldo devedor na fatura subsequente 11/2024, conforme foi realizado, nos termos do art. 1º da Resolução n. 4.549/2017 do BACEN.
Destaca-se que em todas as faturas há alerta da ré sobre a ocorrência de parcelamento automático em caso da falta de pagamento ou pagamento inferior, confira-se: Neste ínterim, o parcelamento procedido pela ré é legítimo e decorre da conduta da própria autora, que deixou de adimplir de forma integral as obrigações decorrentes do uso do cartão de crédito na data de vencimento.
Outrossim, o fato do valor devido ter aumentado nos meses subsequentes, decorrem da ausência de pagamento realizado pelo autor, conforme se verifica das próprias faturas acostadas, sendo certo que o último pagamento que se tem notícia nas faturas, foi o relativo à fatura vencida em 01/2025 no valor de R$ 167,84 – ID 235062408, pg. 07.
Portanto, não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pela ré, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/06/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/05/2025 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:45
Outras decisões
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08/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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