TJDFT - 0725133-57.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2025 15:19
Juntada de comunicação
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0725133-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: W R COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Brasal Refrigerantes S.A. em desfavor de W R Comercial de Bebidas Ltda. 2.
Ao analisar a exordial, o ilustre juízo da 13ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, de ofício, em favor da Vara Cível do Recanto das Emas (id. 235971819). 3.
Todavia, entende este juízo que a competência não lhe toca, uma vez que: (i) o caso, prima facie, não versa relação consumerista; e (ii) não houve escolha aleatória do foro. 4.
Com efeito, a execução se encontra lastreada em duplicatas protestadas por indicação, emitidas em razão de compra e venda mercantil, o que, a toda vista, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Ainda que houvesse dúvida quanto à existência de relação consumerista, o declínio da competência não seria autorizado, conforme o entendimento jurisprudencial. 6.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário é de competência territorial e, portanto, relativa, cabendo ao executado alegar eventual prejuízo em embargos à execução (CPC/2015 917 V), sendo inviável a declinação de ofício, por força da Súmula 33/STJ. 2.
Não sendo possível afirmar, a partir das informações constantes dos autos de origem, a existência de relação de consumo entre as partes, não há que se falar em declinação de ofício com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC 6º VIII). 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da Vara Cível do Guará. (Acórdão 1437330, 07112219820228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Além disso, os títulos indicam Brasília como praça de pagamento (ids. 235912272, p. 2; 235912271, p. 2; 235912269, p. 3; 235912264, p. 3; 235912262, p. 3), ou seja, o local onde a obrigação deve ser satisfeita é justamente a capital federal. 8.
Dessarte, não houve escolha aleatória do foro, pois observada a regra de competência definida no art. 17 da Lei n.º 5.474/1967 e no art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil. 9.
Confiram-se, a propósito, os julgados abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA COM DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de execução de título extrajudicial foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Gama, porque aparelhada com duplicatas mercantis com protestos lavrados pelo 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF. 2.
O art. 17 da Lei n. 5.474/68, o qual preconiza que "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas", trata de regra de competência territorial, ostentando natureza relativa.
Assim, consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não poderia o juiz declará-la de ofício, culminando na respectiva prorrogação quando não impugnada pela parte ré, em conformidade com o art. 65, I, do CPC. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (Acórdão 1805154, 07476728820238070000, Relator: SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA PROTESTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de relação civil estabelecida entre as partes Exequente e Executada, não se aplica o entendimento firmado por este eg.
TJDFT no julgamento do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, no qual foi firmada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 2.
A competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré. 3.
Em se tratando de execução de duplicatas protestadas, na disciplina do art. 17 da Lei nº 5.474/1968, o foro competente para a cobrança judicial, de natureza relativa, é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o suscitado. (Acórdão 1835005, 07476798020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLICATA.
FORO COMPETENTE.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
I.
A competência para processar execução de título extrajudicial é de ordem territorial, segundo o artigo 781 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação" ou, no caso específico da execução de título extrajudicial, por meio de embargos à execução, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, e 917, inciso V, do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com a inteligência do artigo 17 da Lei 5.474/1968, "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título", independentemente do local do protesto.
IV.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1792178, 07310997220238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, por não considerar este juízo competente para o julgamento da demanda, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11.
Oficie-se à Presidência desta egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:03
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:15
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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