TJDFT - 0706256-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA SOUSA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706256-60.2025.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOZINETE PEREIRA DE FREITAS INVENTARIADO(A): JOANA SOUSA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar petição inicial cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC, com a qualificação completa de todos os herdeiros; b) ajustar as declarações apresentadas no bojo da petição inicial ao disposto no art. 620 do CPC; c) Esclarecer acerca do interesse processual para abertura do inventário, já que não foram indicados bens de propriedade da falecida.
O imóvel indicado foi atribuído à falecida a título de usufruto vitalício.
De acordo com o art. 1.391 do Código Civil estabelece que "usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Por sua vez, dispõe o art. 1.410 do CC que "usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário".
O documento juntado ao ID 235805181 não apresenta qualquer anotação acerca do direito real de usufruto.
Ademais, desnecessária a abertura de inventário em caso de falecimento do usufrutuário, pois, com a morte, há a consolidação de todos os atributos da propriedade na pessoa do nu-proprietário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754552-62.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Adelaide Jesus de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:05
Processo nº 0708009-10.2025.8.07.0018
Hospital Santa Lucia S/A
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:29
Processo nº 0708230-30.2024.8.07.0017
Nilvania Souza Nunes
Rodrigo Lima dos Santos de Farias
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:38
Processo nº 0021365-45.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Andrea Freitas de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 16:02
Processo nº 0707965-88.2025.8.07.0018
Carlos Nunes de Oliveira Filho
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:07