TJDFT - 0708009-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708009-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 112.571,61 (cento e doze mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), a título de reembolso pelas despesas decorrentes de internação hospitalar de paciente atendida em virtude de decisão judicial.
Para tanto, sustenta que, no período de 23.06.2020 a 28.06.2020, prestou serviços médicos e hospitalares à paciente MARIA JOSÉ GUSMÃO, sendo que, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0724137-87.2020.8.07.0016, foi determinado que arcasse com os custos da internação da paciente entre 24.06.2020, às 21h16 (momento da intimação da decisão judicial), até 28.06.2020, às 21h36 (falecimento da paciente).
Aduz que todas as intervenções hospitalares necessárias ao tratamento da paciente, incluindo uso de medicamentos, equipamentos, serviços médicos e de enfermagem foram prestadas e estão devidamente comprovadas por documentos juntados aos autos.
Refere que o valor da dívida, originalmente de R$ 81.988,48 (oitenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), foi atualizado até 18.06.2025, alcançando a quantia de R$ 112.571,61 (cento e doze mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos).
Alega que a cobrança tem fundamento em decisão judicial com trânsito em julgado, que reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal pela omissão no fornecimento de leito em hospital público e determinou o custeio das despesas hospitalares na rede privada, no período já mencionado.
Refere que o ajuizamento da presente demanda é necessário diante da ausência de pagamento voluntário pelo ente público, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu sua responsabilidade.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL deixou de apresentar contestação, conforme se evidencia da certidão de Id 246221648.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que verifico que o feito se encontra maduro para decisão, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade das partes (art. 17 do CPC).
Constato, ademais, que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
De início, considerando que o Distrito Federal deixou de apresentar defesa, DECLARO sua revelia, sem, contudo, aplicar os efeitos materiais da referida sanção, consoante prescrição normativa encontrada no Art. 345, Inc.
II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. com a pretensão de obter o ressarcimento das despesas decorrentes da internação de paciente em unidade hospitalar no período compreendido entre os dias 24.06.2020 às 21h16 e 28.06.2020 às 21h36.
Referida internação decorreu do cumprimento de ordem judicial que impôs ao Distrito Federal a obrigação de arcar com os custos do tratamento médico prestado à paciente Maria José Gusmão, em razão da ausência de leito disponível na rede pública de saúde.
A pretensão autoral funda-se em decisão transitada em julgado proferida no processo n. 0724137-87.2020.8.07.0016, na qual o Poder Judiciário reconheceu a omissão do ente federativo em garantir leito de UTI à paciente no âmbito da rede pública, impondo-lhe o dever de custear os serviços prestados por hospital particular no intervalo acima mencionado, dada a urgência do quadro clínico.
A questão posta em exame reside, portanto, na obrigação do ente público de ressarcir o hospital privado pelas despesas decorrentes da internação judicialmente autorizada e imposta, bem como na metodologia de apuração dos valores devidos.
No julgamento do RE 666.094/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.033), que o ressarcimento decorrente de serviços de saúde prestados por entes privados a pacientes do SUS, quando decorrente de imposição judicial, deve observar os mesmos parâmetros utilizados para o ressarcimento de serviços prestados pelo SUS a beneficiários de planos de saúde.
Ademais, o artigo 4º da Resolução ANS n. 185/2008 dispõe que o valor devido a título de ressarcimento ao SUS deve ser calculado mediante a multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), fixado em 1,5, pelo valor constante no documento de autorização ou de registro do atendimento no âmbito do SUS. À luz da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, conclui-se que, ao ser imposta ao Distrito Federal a obrigação de indenizar hospital privado por serviços prestados sob ordem judicial, a apuração dos valores deve seguir, como regra, os critérios fixados pela ANS, independentemente da existência de correspondência exata dos procedimentos na tabela do SUS.
Ressalte-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento do RE 666.094/DF (Tema 1.033), reconheceu expressamente a possibilidade de o valor previsto na Tabela SUS, ainda que corrigido pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), mostrar-se insuficiente para cobrir os custos efetivamente incorridos por estabelecimentos hospitalares da rede privada.
Tal situação pode ocorrer, por exemplo, quando são empregados recursos terapêuticos inovadores, técnicas de ponta ou medicamentos que ainda não integram os protocolos padronizados do SUS, circunstâncias que implicam elevação dos custos do atendimento.
Nessas hipóteses, assegura-se ao hospital o direito de demonstrar, mediante documentação idônea e detalhada, que as despesas realizadas superaram os valores fixados administrativamente, exclusivamente em razão dos custos efetivos do tratamento, excluindo-se qualquer margem de lucro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Esse entendimento encontra respaldo no próprio voto do Relator no julgamento do RE 666.094/DF, que, nas razões de decidir, assim dispôs: “...a adoção dos valores de ressarcimento pelo art. 32 da Lei 9.656/98 não pode levar à situação fática de sequer cobrir os custos da prestação dos serviços médicos, de sorte que deve ser possível ao hospital ou ao profissional comprovar que o custo do serviço em si (retirada qualquer parcela de lucro) foi superior ao valor fixado naquela fórmula (atualmente, IVR - Índice de Valoração do Ressarcimento, equivalente à 1,5 da tabela SUS), sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública locupletando-se do Segundo Setor na área de saúde complementar” (RE 666.094/DF, voto do Relator, p. 121-122).
No caso em análise, observa-se que o HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A., ao apresentar a presente demanda, anexou documentação detalhada referente aos custos do atendimento prestado à paciente Maria José Gusmão no período acima delineado, período fixado expressamente na decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 0724137-87.2020.8.07.0016.
Foram incluídas nos autos notas fiscais, planilha de atualização monetária e demais documentos comprobatórios que detalham os procedimentos adotados, os insumos utilizados e os custos efetivos incorridos com a internação hospitalar.
Dessa forma, na eventualidade de se tratar de procedimentos que não guardem exata correspondência com os códigos da Tabela SUS, ou cujo custo real, mesmo com a aplicação do IVR, reste comprovadamente superior, o montante a ser reembolsado deverá refletir os valores efetivamente gastos na prestação dos serviços.
Tal orientação tem sido reiterada em julgados recentes, conforme destacado no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, e deve ser observada como parâmetro de legalidade e justiça no presente feito.
Sobre o tema, confira-se entendimento que tem sido exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
TABELA SUS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame: Ação ajuizada por hospital particular para cobrar do Distrito Federal valores referentes ao tratamento de paciente internado por falta de leito na rede pública.
A decisão de mérito condenou o ente estatal ao pagamento integral dos valores cobrados, sem submissão à tabela do SUS.
O Tribunal manteve a condenação, levando o Presidente do TJDFT a determinar a reapreciação do caso, em razão do entendimento firmado pelo STF no RE 666.094/DF (Tema 1.033/STF).
II.
Questão em discussão: Definir se os valores devidos pelo ente público a hospital privado, por serviço prestado em cumprimento de ordem judicial, devem seguir a tabela do SUS ou os critérios fixados pelo STF no Tema 1.033.
III.
Razões de decidir: O acórdão anterior afastou a aplicação da tabela do SUS sob o fundamento de que a instituição privada não possuía contrato ou convênio com o ente estatal.
No entanto, o STF fixou tese no Tema 1.033, determinando que o ressarcimento deve seguir os critérios da ANS, utilizando a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) até 2007 e, posteriormente, a tabela do SUS ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) com a possibilidade de avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
Assim, a decisão original deve ser reformada para adequação ao entendimento vinculante.
IV.
Dispositivo e tese: Dado provimento parcial para adequar a condenação ao entendimento do STF no Tema 1.033.
O valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deve seguir, inicialmente, a mesma métrica adotada para fins de ressarcimento do art. 32 da Lei 9.656/98 e, quanto aos medicamentos, pela Câmara de Regulação (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sem prejuízo, em ambos os casos, da demonstração, no caso concreto, de que os custos foram superiores àqueles valores arbitrados. (Acórdão 1978983, 0703320-30.2019.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Assim, diante dessas considerações, o requerimento da autora deve ser acolhido de acordo com os parâmetros acima delineados.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o Distrito Federal a promover o ressarcimento das despesas suportadas pela demandante a serem apuradas em liquidação de sentença, observadas as premissas fixadas pelo Tema 1.033 Resolvo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, todavia, CONDENO-O ao pagamento das despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:14:12.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708009-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:34:03. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240001250 Petição Inicial Petição Inicial 25061816282639500000218161763 240001253 DOC.1 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento 25061816282781900000218161766 240001258 DOC.2 - ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 0724137-87.2020.8.07.0016 Outros Documentos 25061816282937800000218161770 240001260 DOC.3 - FATURAS DF Outros Documentos 25061816283080600000218161772 240001263 DOC.4 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Outros Documentos 25061816283255900000218161775 240006851 Comprovante Certidão 25061816440802000000218166221 -
23/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:54
Outras decisões
-
18/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709774-29.2023.8.07.0004
Maria Aparecida de Oliveira Silva
Ana Maria Pereira da Silva
Advogado: Euler Pereira de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 13:31
Processo nº 0706019-23.2025.8.07.0005
Vania Moraes dos Anjos
Domingas Moraes Silva
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:44
Processo nº 0723410-77.2024.8.07.0020
Carlos Alexandre Alves da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 11:54
Processo nº 0723410-77.2024.8.07.0020
Carlos Alexandre Alves da Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2025 20:23
Processo nº 0754552-62.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Adelaide Jesus de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:05