TJDFT - 0700717-13.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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31/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCAS GUALBERTO ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINE PAZ DOMINGOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700717-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN CRISTINE PAZ DOMINGOS, LUCAS GUALBERTO ANDRADE REQUERIDO: GUSTAVO BRAGA DE OLIVEIRA, PALOMA BRAGA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narram os autores que convivem em união estável e que a autora Suellen, em agosto de 2020, adquiriu do réu Gustavo, um veículo marca/modelo Renault Sandero, no valor de R$ 19.000,00, pago à vista.
Esclarecem que o veículo era de propriedade do falecido pai dos requeridos (Lacir Geraldo de Oliveira), já falecido na época da negociação.
Informam que a posse do veículo foi transmitida em agosto de 2020.
Aduzem que o réu Gustavo informou que compareceu ao DETRAN, porém não conseguiu realizar a transferência para o nome da autora, pois seria necessário o inventário dos bens.
Pretendem, assim, que os requeridos sejam compelidos a realizarem a transferência da propriedade do veículo para o seu nome. 2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do autor Lucas Pela simples narrativa da inicial, não é possível determinar quando se iniciou a união estável e nem essa informação foi trazida aos autos, razão pela qual não há como se estabelecer que o bem tenha sido adquirido na constância do relacionamento.
Assim, não se pode aplicar o artigo 1662 do Código Civil por força do artigo 1725.
Sem essa prova, não possui o autor Lucas legitimidade para discutir o bem, haja vista que a aquisição teria sido feita pela autora Suelen Assim, acolho a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Paloma O Espólio é uma figura processual anômala que tem por objetivo representar a herança em Juízo.
Segunda as partes envolvidas, não houve, ainda, a abertura do inventário.
Poder-se-ia entender que a ação haveria de ser movida contra o Espólio, representado pelo administrador provisório, nos termos do artigo 1797, do Código Civil.
Como Lacir morreu solteiro e não há notícia de companheira, o administrador provisório seria o herdeiro que estivesse na posse e administração dos bens, informação desconhecida.
Caso se optasse pelo herdeiro mais velho (inciso II), a administradora provisória seria a ré Paloma.
Em tal situação, em que há patente conflito de interesses entre o herdeiro Gustavo e a boa administração do inventário e se considerarmos que há apenas dois herdeiros, ambos figurando no polo passivo, não vislumbro qualquer ilegitimidade, pois estão respondendo à ação na qualidade de herdeiros.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Argumenta o autor Gustavo que seu falecido genitor, Lacir, vendeu-lhe o bem antes de sua morte, apontando o documento de ID 223144671 p. 2.
Tal documento está datado de 09 de novembro de 2020, com assinatura de Lacir reconhecida por autenticidade.
Ocorre que Lacir Geraldo de Oliveira faleceu em 07.05.2019 (ID 225706198 p. 5), ou seja, mais de um ano antes da suposta data em que teria comparecido ao cartório e assinado o DUT.
O documento não pode, portanto, ser aceito como prova de que o veículo foi transferido à Gustavo antes do óbito de Lacir.
Ressalte-se que, embora se trate de um bem móvel, não há qualquer outra evidência de transferência da propriedade para Gustavo em momento anterior à morte do proprietário, ônus que incumbia aos réus (art. 373, II, do CPC).
Assim sendo, deve-se concluir que o bem integra a herança.
Conforme art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, de modo que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível.
Por este motivo, nenhum dos herdeiros pode promover a cessão de direitos hereditários sobre um determinado bem da herança, uma vez que todos os bens do de cujus constituem uma universalidade que permanece indivisível até a realização da partilha. É o que dispõe o art. 1.793, do Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Em observância à referida norma legal, eventual alienação de bens da herança somente poderia ter ocorrido com a autorização do Juízo do Inventário (art. 619, I do CPC) ou após a partilha extrajudicial.
Conforme informado pelos requeridos na contestação, não há nem mesmo inventário aberto.
Nos termos do artigo 1793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, a referida alienação é ineficaz.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
ESPÓLIO.
TITULARIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO DE CUJUS.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
BEM ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DA CESSÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2.
O art.1.784 do Código Civil dispõe que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.". 3.
Até que ocorra a partilha dos bens, o titular das relações jurídicas patrimoniais do falecido é o espólio. 4. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados.
Verificada a existência de pertinência subjetiva da parte autora para figurar no polo ativo do feito, repele-se alegação de ilegitimidade ativa.
Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 5.
A cessão de direitos hereditários não pode recair sobre bem específico ou individualizado do acervo patrimonial que compõe a herança, devendo a transferência, desse modo, realizar-se sobre a unidade abstrata e objetiva da parte que couber ao herdeiro cedente, inteligência do §2º do artigo 1.793 do Código Civil. 6.
A cessão de direitos hereditários caracteriza-se como verdadeiro negócio jurídico, atraindo, por consentâneo, a aplicabilidade das regras civilistas que dispõem acerca dos requisitos necessários à validade do negócio. 7.
O §3º do art.1.793 do Código Civil dispõe que, enquanto pender a indivisibilidade do bem, a cessão de direitos apenas se torna eficaz se for previamente autorizada pelo juiz da sucessão. 8.
A cessão de bem determinado, bem como a inexistência de prévia autorização judicial, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 1.793 do Código Civil, ao contrário de simplesmente obstarem efeitos pretendidos, evidenciam verdadeira nulidade do ato de herdeiro que dispõe de bem ainda indivisível. 9.
Uma vez que a oitiva da testemunha em juízo foi realizada sob compromisso e sob o crivo do contraditório, na presença das partes e de seus causídicos, sem que tenha havido a contradita da testemunha, não se constata a ocorrência de vício na produção da prova testemunhal. 10.
O Magistrado a quo é quem está em melhores condições de analisar matérias fáticas, uma vez que foi quem colheu as provas e pode realizar uma melhor valoração da prova testemunhal. 11.
Honorários recursais devidos e fixados. 12.
Rejeitaram-se as preliminares, conheceu-se do apelo e, no mérito, negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1066512, 20160510014438APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 15/12/2017.
Pág.: 223/229).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM COMPONENTE DE ACERVO HEREDITÁRIO.
ALIENAÇÃO.
ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor alienado após o falecimento do proprietário. 2.
Nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, é “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se a viúva herdeira do de cujus, além de omitir o automóvel na ocasião do inventário, não observa o disposto no art. 1.793, § 3º, do CC, pois ausente autorização judicial para alienação do bem, e o comprador tem ciência de que o veículo compõe acervo hereditário, o negócio jurídico de compra e venda deve ser reputado ineficaz. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1837314, 0731400-21.2020.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) Com isso, o negócio jurídico realizado entre a autora Suelen e o requerido Gustavo não se mostra apto a produzir os efeitos esperados.
Inviável, portanto, acolher a pretensão da autora para que os requeridos realizem a transferência do veículo para o seu nome, pois necessário o inventário dos bens do falecido e realização da partilha, ressaltando-se que a procedência do pedido na situação existente poderia legitimar eventual prejuízo a credores do falecido. 5.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito com relação ao autor Lucas Gualberto Andrade, em razão da sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Julgo improcedente o pedido.
Oficie-se à autoridade policial que apure eventual delito decorrente do reconhecimento por autenticidade de assinatura de pessoa já falecida.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:59
Outras decisões
-
29/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/05/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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29/03/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2025 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/03/2025 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINE PAZ DOMINGOS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 15:24
Desentranhado o documento
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20/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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