TJDFT - 0708572-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA MENDES em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Edital em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do VICTOR HUGO OLIVEIRA MENDES, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 27/08/2006, filho de Daniella Maciel Oliveira e René Mendes da Silva, portador(a) do RG nº 3.422.747 SSP/DF e CPF nº *48.***.*12-67 e residente e domiciliado na QR 204 Conjunto A, CASA, 12, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72504-401.
Sendo nomeada Curadora Definitiva a Sra.
DANIELLA MACIEL OLIVEIRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 2.063.611 SSP/DF e do CPF nº *26.***.*90-63, residente e domiciliada no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de Retardo mental grave, epilepsia, tetraplegia, adrenoleucodistrofia, síndrome de regressão neurológico, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0708572-62.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: DANIELLA MACIEL OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em data de 20.03.2025, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DANIELLA MACIEL OLIVEIRA (RG 2.063.611 SSP/DF e CPF *26.***.*90-63) em desfavor de seu filho VICTOR HUGO OLIVEIRA MENDES (RG 3.422.747 SSP/DF e CPF *48.***.*12-67), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado, atualmente com de 18 (dezoito) anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto é portador de doença mental de CID-10: F72.9; G40.9; G82.5; E71.3; G31.9 (Retardo mental grave, epilepsia, tetraplegia, adrenoleucodistrofia, síndrome de regressão neurológico), sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência do INSS (ID 209071389).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado.
Deferida a curatela provisória (ID 213422525).
Exame médico no ID 213001929.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 226320974).
O Ministério Público oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito (ID 227569001).
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico inicial (ID 213001929), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é genitora do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelado recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 209071389), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar VICTOR HUGO OLIVEIRA MENDES relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como sua curadora DANIELLA MACIEL OLIVEIRA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de o curatelado receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais do requerido.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo a curadora prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 30 de abril de 2025 17:04:49.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
24/06/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA MENDES em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:32
Deferido o pedido de DANIELLA MACIEL OLIVEIRA - CPF: *26.***.*90-63 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 03:01
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA MENDES em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:41
Expedição de Termo.
-
30/04/2025 06:03
Expedição de Edital.
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:18
Outras decisões
-
03/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/10/2024 17:47
Juntada de comunicações
-
09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELLA MACIEL OLIVEIRA - CPF: *26.***.*90-63 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008115-42.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Luis Carlos Ferreira Baeta Neves
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 15:35
Processo nº 0708101-85.2025.8.07.0018
Mauro Dias da Silva
Distrito Federal
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2025 04:38
Processo nº 0702273-50.2025.8.07.0005
Instituto Santa Rita LTDA
Matheus Santana Lopes
Advogado: Fernanda Braz Ordones
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:03
Processo nº 0706172-56.2025.8.07.0005
Deviana de Carvalho Brito
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 15:59
Processo nº 0115405-87.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Edson Rufino Gomes Pereira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 04:44