TJDFT - 0718515-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0718515-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RITA LEITE SOBRINHA FILHO, LEDA LEITE DE OLIVEIRA, HILTON JOSE LEITE DE OLIVERA REPRESENTANTE LEGAL: RITA LEITE SOBRINHA FILHO INVENTARIADO(A): JOSE JOAQUIM FILHO DESPACHO Intime-se a inventariante para ciência e providências, consoante cota ministerial de ID 244524073.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:53
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/07/2025 11:51
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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29/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:55
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:53
Outras decisões
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08/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718515-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): RITA LEITE SOBRINHA FILHO - CPF/CNPJ: *83.***.*67-20, LEDA LEITE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*56-79 e HILTON JOSE LEITE DE OLIVERA - CPF/CNPJ: *94.***.*00-20 REQUERIDO(S): JOSE JOAQUIM FILHO - CPF/CNPJ: *13.***.*99-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A divisão do acervo entre os herdeiros se dá com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha e alvarás.
Desta forma, a utilização do alvará autônomo, substituindo o inventário, se dá apenas dentro dos limites previstos pelos artigos 1° e 2° da Lei 6858/80 para levantamento de saldos de salário e valores devidos a título de FGTS e PIS, independentemente de alvará.
Outrossim, a mesma lei autoriza a substituição do inventário ou arrolamento, pelo alvará autônomo, para a transmissão de restituição de tributos e, não existindo outros bens a inventariar, dos saldos bancários e em caderneta de poupança, até o limite de 500 OTN's.
Na hipótese, contudo, não se mostra adequada a presente ação de alvará autônomo, seja por não se enquadrar nos requisitos da Lei 6.858/80, seja porque o que restou decidido em decisão acostada aos autos em ID 239124994 foi que "os imóveis situados em Goiás reservados à sobrepartilha, quando regularizados junto ao cartório de imóveis".
Por todo o exposto, deverá a parte autora adequar o pedido inicial para ação de sobrepartilha nos termos do art. 669, do CPC. 2.
Deverá a parte autora, também, instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome do falecido (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): a) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás; b) Certidão de Débitos Fiscais do Estado de Goiás; c) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); d) Certidão negativa de ações civis (http://www.distribuidordf.com.br); e) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); f) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); g) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); h) Certidão negativa de distribuição e protesto referente ao inventariado; i) Certidão de óbito do inventariado; l) RG e CPF do inventariado. 3.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, incluindo todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima. 4.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
13/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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