TJDFT - 0712656-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RIVALDO DE GOIS BAIS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712656-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RIVALDO DE GOIS BAIS REU: ROZANE NOGUEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 239314778, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 240290678.
Ademais, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para comprovar a capacidade financeira do autor.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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