TJDFT - 0714896-48.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714896-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EURIDES FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para juntar aos autos os termos do acordo extrajudicial realizado entre as partes devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:36
Outras decisões
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714896-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EURIDES FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Anote-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito com o decote do valor referente às custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ressalto que, caso trate-se de honorários contratuais, deverá o autor juntar aos autos a convenção do condomínio ou a ata da assembleia que contenha tal previsão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:16
Deferido o pedido de EURIDES FERREIRA ROCHA - CPF: *25.***.*32-72 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714896-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EURIDES FERREIRA ROCHA DESPACHO Promova-se as pesquisas de bens já determinadas anteriormente (RENAJUD e INFOJUD). * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:38
Outras decisões
-
23/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714896-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EURIDES FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a apresentação de planilha de valores atualizada aos ID 173111633, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:36
Outras decisões
-
23/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714896-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EURIDES FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga a exequente a certidão de ônus do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:24
Outras decisões
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
07/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
27/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EURIDES FERREIRA ROCHA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742595-50.2023.8.07.0016
Marcus Vinicius Lamar
Simone Nina Lamar
Advogado: Eloiza Vieira Viana Bordim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 22:33
Processo nº 0717964-98.2021.8.07.0020
Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 11:52
Processo nº 0703124-04.2021.8.07.0014
Thales Pinho Mourao
Sv Viagens LTDA
Advogado: Gabriela Fernandes Birnbaum D Almeida e ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 22:47
Processo nº 0721940-79.2022.8.07.0020
Cyntia Mendes Grandis
Wilson Geraldo da Silva
Advogado: Herbert Amarante Pinheiro Filgueiras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 17:22
Processo nº 0732575-68.2021.8.07.0016
Jose Goncalves Salles
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre de Araujo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 12:22