TJDFT - 0703477-87.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:51
Deferido o pedido de JK ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-61 (AUTOR).
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27/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703477-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JK ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI REU: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 1, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre o(s) AR(s) devolvido(s), ID 247332113, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:08
Outras decisões
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12/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703477-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JK ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI REU: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JK Armazenagem e Logística Ltda. (“Autora”) em desfavor de S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em outubro de 2024, empregada de seu setor financeiro foi contatada pela ré com proposta de publicidade no site www.morconect.com.br; (ii) acreditando tratar-se de mera proposta, preencheu documento intitulado “Autorização de Figuração”, sem assinatura e sem possuir poderes legais para vincular a empresa; (iii) em fevereiro de 2025, foi surpreendida com notificação extrajudicial cobrando cinco parcelas no valor total de R$ 3.289,00; (iv) respondeu por contranotificação esclarecendo inexistência de vínculo, tendo em vista a ausência de poderes da preposta e a inexistência de prestação de serviço; (v) em abril de 2025, recebeu comunicado da Serasa informando inscrição negativa no valor de R$ 4.604,60, com vencimento retroativo a 03.10.2024. 3.
Relata que: (i) a ré possui diversas reclamações no site Reclame Aqui e ações judiciais por cobranças indevidas e contratações simuladas com empresas por meio de empregados sem poderes de representação; (ii) o procedimento adotado constitui prática reiterada da ré para obtenção fraudulenta de vínculos contratuais; (iii) o documento foi preenchido por empregada sem poderes legais, sendo a administração da empresa exercida por sócia diversa, conforme cláusula contratual e procuração anexas; (iv) a conduta da ré, ao promover inscrição do seu nome em cadastros restritivos, compromete sua reputação comercial e operacionalidade com clientes e instituições bancárias. 4.
Sustenta que: (i) não há relação jurídica válida entre as partes, sendo nulo o negócio jurídico por ausência de agente capaz, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil; (ii) é parte vulnerável na relação, fazendo jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a inscrição em cadastro de inadimplentes com base em contrato inexistente configura prática abusiva e lesiva, devendo ser imediatamente suspensa por meio de tutela de urgência; (iv) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspensão da cobrança, abstenção de negativação e aplicação de multa em caso de descumprimento. 5.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) Seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança pleiteada pela ré, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito (SCPC/ SERASA e etc.), visto que não há qualquer negócio jurídico realizado entre as partes, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. (id. 234049131). 6.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.604,60. 7.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 8.
As custas iniciais foram recolhidas. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 10.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 14.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 15.
Independentemente da questão acerca dos poderes da subscritora da “autorização de figuração”, nota-se que o referido instrumento possui redação confusa, com letras minúsculas, além de não especificar adequadamente o valor devido pelo serviço (id. 234049136). 16.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Perigo de Dano 17.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que a negativação do nome da autora poderá acarretar restrição ao mercado de crédito, além de vulnerar a sua honra objetiva. 18.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito em testilha e determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de qualquer natureza, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 20.
Caso tenha ocorrido a inscrição, deverá a ré promover a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, também sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 21.
Dou à presente decisão força de mandado.
Disposições Finais 22.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 23.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 24.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 25.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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