TJDFT - 0714088-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*67-04 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2025 04:22
Processo Desarquivado
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714088-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: GABRIELLA BENEVIDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença penal condenatória exarada nos autos de n° 0711772-06.2021.8.07.0003, onde foi determinada a citação e intimação da devedora, nos termos da decisão de ID 235399561, cuja diligência resultou infrutífera, nos termos da certidão de ID 238246794.
Por sua vez, intimado a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, o exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 17:10
Extinto o processo por negligência das partes
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 16/06/2025.
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09/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 20:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:55
Deferido o pedido de EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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