TJDFT - 0700383-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:10
Outras decisões
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13/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700383-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: NAYARA PRISCILA SILVA LIMA LEAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 241928054, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Ceilândia/DF, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NAYARA PRISCILA SILVA LIMA LEAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NAYARA PRISCILA SILVA LIMA LEAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700383-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: NAYARA PRISCILA SILVA LIMA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA – ME em face de NAYARA PRISCILA SILVA LIMA LEAL, visando à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 9.695,40, correspondentes a mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ano letivo de 2024, acrescidas de encargos contratuais de mora e atualização monetária.
A parte autora relatou que a requerida celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso da 1ª série do Ensino Médio do aluno Isaque Silva de Araújo, obrigando-se ao pagamento mensal de R$ 1.510,37.
Aduziu que houve inadimplemento das parcelas vencidas nos meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, totalizando R$ 9.062,22, montante posteriormente corrigido contratualmente para R$ 9.695,40.
A ré apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas. 1.
Gratuidade de Justiça A parte ré pleiteia os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado contestação por intermédio da Defensoria Pública.
A parte está representada pela Defensoria, o que faz presumir que já houve por parte daquele órgão a análise da capacidade econômica da parte assistida.
Além disso, foi apresentada declaração de hipossuficiência a qual possui presunção juris tantum de veracidade.
Assim, não havendo prova em contrário, defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Com isso, dou o feito por saneado.
A controvérsia instaurada versa sobre a validade da relação contratual de prestação de serviços educacionais e a existência do débito apontado pela parte autora.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve a celebração válida de contrato entre as partes para prestação de serviços educacionais; b) se houve inadimplemento contratual por parte da ré, tal como alegado pela parte autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Outras decisões
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09/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:40
Desentranhado o documento
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09/01/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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