TJDFT - 0708959-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708959-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA GRANDINO EXECUTADO: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE DESPACHO Diante dos inúmeros pedidos no ID 245826447 e nos moldes do art. 805, CPC, INTIME-SE a parte exequente para dizer qual medida pretende, pois não será deferido pedido genérico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 11:59:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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10/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708959-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA GRANDINO EXECUTADO: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 200,83, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA GRANDINO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708959-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA GRANDINO EXECUTADO: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada advoga em causa própria.
ANOTE-SE.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2025 09:22:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:27
Outras decisões
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15/05/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 23:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:45
Outras decisões
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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