TJDFT - 0710485-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0710485-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição retro está INCOMPLETO.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:10
Juntada de consulta renajud
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710485-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WILLER ARANTES LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de WILLER ARANTES LEAO, objetivando a retomada do veículo alienado fiduciariamente, um GWM HAVAL H6 PREM PHEV, ano 2023/2024, cor VERMELHA, placa GBO1H72.
Conforme já analisado, a inadimplência e a mora do réu foram devidamente comprovadas.
O mandado inicial de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento, uma vez que o veículo não foi encontrado no endereço diligenciado, apesar de o requerido residir no local.
Além disso, foi certificado que a inclusão da restrição judicial de circulação via RENAJUD não foi possível porque o veículo está vinculado a um terceiro que não faz parte da lide.
Em resposta à intimação para se manifestar sobre a vinculação do veículo a terceiro, a parte autora, em sua petição de Id 241528588, esclareceu que a instituição financeira cumpriu com todas as formalidades necessárias ao informar os órgãos de trânsito sobre a venda e a restrição financeira de alienação fiduciária.
A autora invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o RECURSO ESPECIAL Nº 2095740 - DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que estabelece que "a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes".
Desse modo, a responsabilidade pela não transferência do bem para o nome do requerido recai sobre este.
Ademais, conforme documento de Id 236068013 e certidão de Id 237958245 verifica-se que o requerido não realizou a transferência para o seu nome.
Diante do exposto e com base na fundamentação jurídica apresentada pela parte autora, que se alinha com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, reafirmo o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
A questão da vinculação do veículo a terceiro, portanto, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão entre as partes contratantes.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Considerando que novas diligências extrajudiciais possibilitaram a localização de um novo endereço em que o bem pode ser encontrado, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o veículo, a ser cumprido no endereço QNL 1 BLOCO J 15 TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA BRASILIA, DF 72150-120.
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado, caso haja resistência ou ocultação por parte do requerido, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil e artigo 212, §2º, do CPC/2015.
O Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no local diligenciado.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo).
Caso não purgue a mora, o réu deverá apresentar resposta escrita, por meio de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 10:48:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:35
Outras decisões
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03/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710485-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WILLER ARANTES LEAO DESPACHO Antes de apreciar a petição retro, ouça-se a parte autora sobre as certidões de Id 237958245 e 237958247, visto que o objeto da lide está vinculado a terceiro que não compõe à lide.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:33:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:05
Juntada de consulta renajud
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29/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710485-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: W.
A.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Autor para que indique qualificação completa de fiel depositário para o veículo objeto da lide, devendo conter, ao menos, nome completo, CPF e contato telefônico.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá o Autor, ainda, recolher as custas iniciais do processo. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 19:53:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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