TJDFT - 0703616-72.2025.8.07.0008
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-72.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO LOPES VIDAL DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte autora para recolher as custas intermediárias para expedição das diligências para tentativa de citação da parte requerida, conforme ID 246135823.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/08/2025 21:33
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703616-72.2025.8.07.0008 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO LOPES VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
13/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:52
Outras decisões
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25/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703616-72.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO LOPES VIDAL DECISÃO As ações possessórias têm natureza real e devem ser propostas no foro da situação do bem imóvel, como previsto expressamente no artigo 47, § 2º do CPC.
A inicial evidencia que que o imóvel situa-se no Lago Norte - Brasília/DF.
Assim, reconheço a incompetência para processar e julgar o feito.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Cível competente da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Intime-se.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 22:13:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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14/06/2025 09:15
Declarada incompetência
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13/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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