TJDFT - 0703009-59.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CPAA ODONTOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:24:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CPAA ODONTOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:03
Outras decisões
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18/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CPAA ODONTOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias para comprovar documentalmente a hipossuficiência ou para promover o recolhimento das custas.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 15:37:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:21
Outras decisões
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17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:09
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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