TJDFT - 0703661-76.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703661-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLI DE SOUZA STRASI, AISHA RAMOS SILVESTRE DA SILVA, ALICE VIEIRA ROMULO, AMANDA BARBOSA DA SILVA HIDALGO, ANA FLAVIA SOUSA SANTOS, CAROLINNE NUNES COSTA SANTOS, EMILY IORRANE DA SILVA ALVES, FELIPE OLIVEIRA DE MACEDO, LEILA SABRINA DA SILVA MORAIS, RENATA DE RESENDE BRITO, TAMIRES RODRIGUES LOPES, WESLLEY FERNANDO PERIN REU: CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA, MAIKYEL NASARETH SILVA, PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 17:00:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:21
Outras decisões
-
08/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703661-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLI DE SOUZA STRASI, AISHA RAMOS SILVESTRE DA SILVA, ALICE VIEIRA ROMULO, AMANDA BARBOSA DA SILVA HIDALGO, ANA FLAVIA SOUSA SANTOS, CAROLINNE NUNES COSTA SANTOS, EMILY IORRANE DA SILVA ALVES, FELIPE OLIVEIRA DE MACEDO, LEILA SABRINA DA SILVA MORAIS, RENATA DE RESENDE BRITO, TAMIRES RODRIGUES LOPES, WESLLEY FERNANDO PERIN REU: CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA, MAIKYEL NASARETH SILVA, PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança c/c reparação de danos ajuizada por ADRIELLI DE SOUZA STRASI e outros contra CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA e outros.
A citação dos réus se mostrou infrutífera.
Os autores postularam a citação por edital.
Decido.
A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente.
Na hipótese dos autos, observo que não foram esgotadas as tentativas de localização dos réus.
Sequer houve pesquisa dos endereços nos sistemas disponíveis.
Por assim ser, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Ficam os autores intimados para, no prazo de cinco dias, promover a citação dos réus, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 14:37:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703661-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLI DE SOUZA STRASI, AISHA RAMOS SILVESTRE DA SILVA, ALICE VIEIRA ROMULO, AMANDA BARBOSA DA SILVA HIDALGO, ANA FLAVIA SOUSA SANTOS, CAROLINNE NUNES COSTA SANTOS, EMILY IORRANE DA SILVA ALVES, FELIPE OLIVEIRA DE MACEDO, LEILA SABRINA DA SILVA MORAIS, RENATA DE RESENDE BRITO, TAMIRES RODRIGUES LOPES, WESLLEY FERNANDO PERIN REU: CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA, MAIKYEL NASARETH SILVA, PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos autores.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via sistema e pelo correio, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observando o disposto na petição de ID 239716974 quanto aos endereços e telefones, bem como as regras do artigo 231, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 17:17:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:21
Outras decisões
-
17/06/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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