TJDFT - 0706349-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:30
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:50
Deferido o pedido de CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES - CPF: *76.***.*46-00 (AUTOR).
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01/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:02
Deferido o pedido de CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES - CPF: *76.***.*46-00 (AUTOR).
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24/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706349-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que: a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a petição ID. 239336774.
PRAZO DE 5 DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 16:59:06. -
12/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706349-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao restabelecimento do acesso seguro à rede social "https://www.instagram.com/cleidegomes_______________15/"no “Instagram”, vinculado ao novo email [email protected]; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13709/18) são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que é a titular do aludido perfil na rede social do “Instagram”, administrada pela parte ré e que, no dia 19/2/2025, este foi invadido por terceira pessoa, sem o seu consentimento, em razão de uma falha interna de segurança.
Salienta que o estelionatário, ao se passar pela usuária, criou uma situação de venda de produtos em seu nome e se aproveitou de sua imagem e do acesso aos seus contatos para divulgar anúncios falsos, com o interesse em causar prejuízo em detrimento daqueles que podiam ver as suas publicações.
Acrescenta que tentou reaver o acesso aos perfis por meio de contatos administrativos, sem sucesso.
A parte ré argumenta que eventual brecha de segurança não foi causada por qualquer falha em seus sistemas, sobretudo porque este dispõe de diversos mecanismos de salvaguarda que podem ser adotados pelo usuário, acaso esse entenda como pertinente.
Acrescenta que o endereço de email "[email protected]" informado na petição inicial não pode ser considerado seguro, porquanto já utilizado anteriormente e que não há dano moral a ser indenizado, diante da inexistência de provas de falha na prestação dos serviços e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
Ao analisar os autos, sobretudo a natureza dos serviços de rede social prestados pela parte ré, verifica-se que a controvérsia inicial cinge-se a aferir se houve ou não falha nos mecanismos de salvaguarda utilizados pela gestora da plataforma para evitar que terceiros não autorizados pudessem utilizar o nome e os dados da usuária para a prática de ilícitos.
Quanto a este ponto, os documentos produzidos pela parte autora (ids. 227521030, 227521033, 227521035, 227521037, 227521040) mostram que uma pessoa acessou a sua conta, publicou anúncios de venda de produtos em seu nome – com o claro intuito de causar prejuízos àqueles que possuem acesso, como amigos, ao conteúdo publicado no perfil da usuária prejudicada –, bem como alterou as credenciais originais de acesso, como email de recuperação, dificultando a adoção de procedimentos para retomada do perfil.
Por outro lado, a parte ré, na condição de gestora da plataforma, não anexou ao processo as provas de que as postagens indicadas pela parte autora foram criadas a partir do mesmo IP e aparelho celular ou computador habitualmente utilizado em momentos anteriores (artigos 373, inciso II do Código de Processo Civil) ou que a usuária foi negligente no trato de seus dados pessoais (inciso III do artigo 43 da Lei 13709/18).
Desta feita, é evidente que a parte ré não observou o disposto no artigo 6.º, incisos VII e VIII da Lei 13709/18, sendo certo que a falha na prestação dos serviços causou efetivo prejuízo à imagem da parte autora (artigo 42 da mesma norma), sendo dispensável a prova do efetivo prejuízo (o decréscimo patrimonial por algum de seus seguidores que eventualmente pagou quantias em favor do terceiro responsável pela invasão do perfil).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da conduta negligente adotada pelos prepostos da parte ré.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Outrossim, o perfil na rede social “Instagram”, utilizado pela parte autora, vinculados ao acesso "https://www.instagram.com/cleidegomes_______________15/", deverá ter o seu acesso seguro restabelecido pela parte ré, após o fornecimento de novo email inédito ainda não utilizado anteriormente (o apresentado na peça inicial não pode ser utilizado, conforme indicado na contestação – id. 233558571, página 2).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a restabelecer o acesso seguro da parte autora ao perfil "https://www.instagram.com/cleidegomes_______________15/" na rede social “Instagram” , após o fornecimento de novo email de acesso pela usuária; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a serem calculados com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS COSTA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/04/2025 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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