TJDFT - 0722062-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:28
Juntada de guia de recolhimento
-
11/09/2025 12:47
Juntada de carta de guia
-
11/09/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722062-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ALUÍZIO CABRAL DOS REIS DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 249261740).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica do sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 21:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:06
Juntada de comunicação
-
29/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 17:39
Juntada de comunicação
-
28/08/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 17:41
Juntada de comunicação
-
21/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 18:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 18:16
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:21
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 16:52
Juntada de comunicação
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 12:25
Juntada de comunicação
-
25/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:13
Juntada de comunicação
-
24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:02
Juntada de comunicação
-
23/07/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722062-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ALUÍZIO CABRAL DOS REIS DESPACHO Nada há a prover.
Não há sequer como compreender a postura do Advogado.
A defesa prévia já havia sido apresentada (ID 238500748), bem como já foi objeto de deliberação judicial (ID 238750899).
Portanto, parece mais que evidente a preclusão consumativa e temporal.
Assim, prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:50
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 13:43
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 07:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722062-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ALUÍZIO CABRAL DOS REIS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de ALUÍZIO CABRAL DOS REIS objetivado a reconsideração da decisão que determinou o recambiamento do denunciado ao Distrito Federal.
Aduz, em síntese, que a medida traria dificuldades à manutenção dos vínculos familiares, implicaria consequências danosas à saúde do denunciado e violaria as diretrizes da dignidade da pessoa humana e da execução penal.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, destacando que a medida é necessária e que atende ao interesse público.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Na origem, o denunciado foi preso em flagrante delito na cidade de Goiânia/GO durante cumprimento de mandado de busca e apreensão ordenado por este juízo ao endereço em que se encontrava o denunciado, mas vinculado a outro alvo/suspeito.
Apresentado ao juiz das garantias, em sede de audiência de custódia, o flagrante sobrou homologado, mas sobreveio o declínio da competência em favor deste juízo da 4ª Vara de Entorpecentes, sob o fundamento de que a prisão teria conexão com os fatos objetos da investigação aqui processada.
A respeito do declínio não houve nenhuma discussão ou insurgência, estabilizando a competência jurisdicional desta unidade judiciária onde, inclusive, foi apresentada denúncia contra o acusado que vem sendo regularmente processada.
A partir desse cenário, constitui regra geral que o preso ou detido, à disposição do Poder Judiciário, deve permanecer no distrito da culpa, por onde tramita a correspondente ação penal, medida que converge ao interesse público e do processo, viabiliza a regularidade das comunicações processuais, requisições e a plena realização dos atos processuais como, por exemplo, a audiência de instrução e julgamento.
De mais a mais, é de se recordar que, via de regra, a grande maioria das unidades prisionais brasileiras experimentam algum nível de lotação, de sorte que constitui, inclusive, demanda do juízo corregedor dos presídios a transferência dos presos de outras unidades da federação aos seus respectivos presídios, tudo como forma de equacionar a referida problemática.
Sob outro foco, é de se observar a precisão das ponderações do parquet em sua cota, às quais este magistrado roga licença para aderir e endossar em sua integralidade, de sorte que, em síntese, estando o acusado preso por ordem judicial vinculada a processo que tramita por esta 4ª Vara de Entorpecentes do DF, natural que permaneça custodiado e à disposição deste juízo em unidade prisional do Distrito Federal, onde possivelmente pode ter maiores oportunidades de receber atendimento adequado para seu quadro de saúde.
Em remate, o instituto da transferência de execução pressupõe uma condenação criminal, ainda inexistente e poderá ser invocado pelo acusado na eventual hipótese de sobrevir sentença penal condenatória ao final do processamento da ação penal.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:13
Mantida a prisão preventida
-
08/06/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2025 11:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:12
Juntada de comunicação
-
15/05/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Declarada incompetência
-
06/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2025 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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