TJDFT - 0707115-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707115-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por RÔMULO BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL – GDF, com pedido de tutela de urgência.
O Requerente, atualmente com 44 anos e portador de distrofia miotônica tipo 1, encontra-se internado no HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN desde 03/05/2025, com quadro de pneumonia, e necessita de procedimento cirúrgico para inserção de GTT (gastrostomia) para manutenção dietética, devido a um "distúrbio de deglutição orofaríngeo grave".
Alega que a cirurgia é de "vital importância" e que a equipe médica informou que a escassez de médicos anestesistas na Secretaria de Saúde do Distrito Federal está inviabilizando o procedimento.
Pleiteia a imediata transferência para hospital da rede pública ou privada, às expensas do Distrito Federal, para a realização do tratamento.
A análise de pedidos de tutela de urgência em processos de saúde exige cautela e a observância rigorosa dos requisitos legais, especialmente a "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e o "perigo de dano" (periculum in mora), previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. É fundamental que a medida pleiteada seja "sensível ao tempo" e que a demora possa causar danos graves e irreversíveis ou comprometer a efetividade da decisão final.
Contudo, há que se enfatizar a excepcionalidade da tutela de urgência e a imprescindibilidade de garantir o contraditório, que é um pilar do processo judicial e da prolação de decisões justas.
A concessão de uma medida liminar inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária) é uma exceção à regra.
Nesse contexto, os elementos apresentados pela parte autora devem ser suficientemente inequívocos e robustos para afastar a necessidade de se ouvir o Distrito Federal antes de proferir a decisão liminar.
A mera alegação da necessidade, por si só, não é suficiente.
As fontes indicam que a decisão sobre a tutela de urgência, em "cognição sumária", deve ser baseada em documentação suficientemente clara e robusta.
Analisando a documentação anexada à petição inicial, como o relatório médico e o exame médico: 1.
Quanto à Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Embora o requerente tenha apresentado relatório médico que descreve o diagnóstico e a necessidade do procedimento, a documentação, em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente inequívoca ou robusta para afastar a necessidade de se ouvir o Distrito Federal neste momento processual.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que o laudo médico, além do diagnóstico e histórico, justifique a ineficácia, inefetividade ou insegurança de tratamentos já oferecidos pelo SUS, se aplicável.
Tais informações, na medida em que são apresentadas, não são suficientemente robustas para uma decisão liminar que dispense o contraditório. 2.
Quanto ao Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): A petição inicial alega um "perigo de morte" caso o procedimento de GTT não seja realizado urgentemente.
Contudo, mesmo que o laudo detalhe o quadro clínico, se ele não atesta explicitamente um risco imediato que justifique o "atropelo do contraditório", a medida liminar é inviável neste momento.
A documentação apresentada, para fins de análise liminar, não é suficientemente clara e robusta para demonstrar um perigo de dano em um grau que dispense a oitiva prévia do réu e a dilação probatória.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que o despacho anterior, proferido em sede de plantão judiciário, já apontou a ausência de elementos capazes de demonstrar uma "urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário", entendendo que a análise da tutela pretendida poderia ser realizada em expediente normal sem a perda do direito ou lesão irreparável.
Embora se referisse à competência do plantão, essa análise preliminar corrobora a insuficiência da demonstração de urgência extremamente imediata que justifique o afastamento do contraditório.
Portanto, diante da "Documentação Insuficiente para Análise Liminar" e da "Insuficiência de Prova do Risco Imediato" nos termos exigidos para suprimir o princípio do contraditório, conclui-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, neste momento processual e à luz dos documentos apresentados, não estão configurados de modo a justificar uma decisão imediata sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, e sem prejuízo da análise do mérito após a instrução processual, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que o indeferimento da tutela de urgência não prejudica o prosseguimento regular do feito, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa da parte contrária. 1.
Citem-se o Distrito Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após a apresentação da contestação pelo Distrito Federal, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Inclua-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nos autos, para as manifestações que entender pertinentes, na qualidade de fiscal da lei.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/06/2025 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:49
Declarada incompetência
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05/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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05/06/2025 01:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/06/2025 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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