TJDFT - 0726714-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726714-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDETI OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por GILDETI OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por seu neto EDUARDO VINÍCIUS LOPES DE CASTRO, em desfavor do Distrito Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine a transferência e internação da Autora em leito de UTI com suporte hemodinâmico, preferencialmente no Hospital de Santa Maria/DF, na rede pública ou, na inexistência de vaga, em unidade da rede privada, com custeio integral pelo Estado.
A parte Autora, viúva e aposentada, possui múltiplas comorbidades (hipertensa, diabética e obesidade).
Foi internada com quadro de isquemia miocárdia, evoluindo para estado grave com queda abrupta de saturação, sendo entubada.
Necessita de leito de UTI com hemodinâmica, suporte indisponível no Hospital Municipal da Cidade Ocidental onde se encontrava.
A transferência para Goiânia/GO apresentaria riscos, enquanto o Hospital de Santa Maria/DF foi indicado como possuindo o suporte necessário.
A despeito de termo de cooperação técnica entre DF e Goiás para atendimento de saúde do Entorno, o hospital de Santa Maria inicialmente não aceitou a paciente devido à Unidade Federativa de origem.
Em face da situação e da ausência de solução administrativa, buscou-se o judiciário.
Foi requerida a nomeação de seu neto, EDUARDO VINÍCIUS LOPES DE CASTRO, como curador especial provisório.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, liminar e inaudita altera pars, para obrigar o Distrito Federal a incluir a paciente no sistema de regulação e disponibilizar leito de UTI com suporte hemodinâmico.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado.
A decisão de ID 230047505 concedeu a tutela antecipada para determinar ao Distrito Federal a imediata inclusão da autora na CRIH (se já não estivesse) e a internação em leito de UTI do hospital público de Santa Maria com o suporte necessário, observados os critérios técnicos de prioridade clínica da CRIH, avaliando-se também a rede particular.
Foi nomeado curador provisório.
Notícias nos autos indicam que, em cumprimento à decisão, a paciente foi inserida no mapa de espera de UTI da CERIH em 22/03/2025.
A ordem judicial foi recebida em 23/03/2025.
Foi informada a admissão da paciente em leito regulado na UTI do Hospital Regional de Santa Maria em 22/03/2025.
O Distrito Federal informou a internação e requereu a extinção do feito.
Posteriormente, a parte autora, por seu advogado, informou o cumprimento da demanda e a alta da paciente, alegando perda do objeto.
O Distrito Federal também requereu a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do interesse processual após a alta.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Destacou que a confirmação da antecipação de tutela por meio de sentença é medida que se impõe, dado o caráter transitório da medida liminar, e que a sua efetivação não acarreta perda superveniente do objeto.
Ressaltou o dever do Estado em assegurar o direito à saúde, especialmente em casos de necessidade de internação em UTI, diante da gravidade do quadro da requerente e impossibilidade de arcar com os custos do tratamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão versa sobre direito indisponível referente ao dever constitucional do Estado de prestação de serviço de interesse social, consubstanciado no direito à Saúde.
A competência deste Juízo para processar e julgar ações que versam sobre saúde pública no Distrito Federal foi confirmada pela designação específica do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
Foi nomeado curador provisório devido à incapacidade da parte autora em razão de seu estado de saúde, o que, em outros contextos, poderia afastar a competência dos Juizados Especiais, mas o Juízo optou por prosseguir com o feito.
O direito à saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196 da Constituição Federal, Art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal).
O atendimento integral, sem prejuízo dos serviços assistenciais, é uma diretriz do sistema único.
O dever do Estado decorre de imposição legal e constitucional.
Há, inclusive, termo de cooperação entre DF e Goiás que permite o atendimento de pacientes do Entorno.
A tutela de urgência, concedida em momento inicial do processo, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (Art. 300 do CPC).
A Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de deferir medidas antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A probabilidade do direito se fundamenta na demonstração da necessidade de internação em UTI com suporte, atestada por relatório médico.
O perigo de dano reside no risco de morte iminente e piora do quadro clínico.
Adoto, no presente caso, a fundamentação per relationem.
A decisão que apreciou a tutela de urgência nos autos (ID 230047505), ao deferir o pedido, analisou e reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a motivação per relationem, que consiste na remissão aos fundamentos de decisões ou pareceres anteriores constantes nos autos, é amplamente admitida.
Os fundamentos ali expostos para a concessão da medida de urgência, os quais demonstraram a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, persistem e se consolidaram ao longo do processo, especialmente diante da comprovação da necessidade da intervenção judicial para o atendimento vindicado em tempo hábil.
Embora a decisão tenha ressalvado a observância dos critérios técnicos de prioridade clínica da CRIH, o reconhecimento judicial da urgência e da necessidade de internação em UTI, dada a inércia administrativa inicial em disponibilizar o leito necessário, justifica a procedência do pedido principal.
Ainda que o Distrito Federal, em sua comunicação de cumprimento, e a parte autora, após a alta, tenham alegado perda do objeto em virtude da internação e posterior alta, tais argumentos não afastam a necessidade de julgamento do mérito.
Conforme o Ministério Público e a jurisprudência, o fato de o interesse da parte autora ter sido atendido no curso do processo, com a sua internação em leito de UTI, em cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, não implica perda superveniente do objeto.
A tutela de urgência possui natureza precária e transitória, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Portanto, a confirmação de seus efeitos por sentença de mérito transitada em julgado é necessária para conferir estabilidade e definitividade ao direito reconhecido.
O argumento da reserva do possível não exime o Estado de fornecer leitos para casos de urgência.
A existência de lista de espera e critérios de regulação não justificam a negativa de atendimento imediato em casos de risco à saúde, pois o princípio da isonomia deve ser ponderado com os direitos fundamentais à vida e à saúde.
Assim, estando comprovados o direito da parte autora à saúde e à vida digna, o dever do Estado em assegurá-los, a necessidade e urgência do tratamento, e a ineficiência administrativa inicial em providenciá-lo em tempo hábil, a procedência do pedido inicial para ratificar a tutela concedida é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos princípios e normas constitucionais pertinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RATIFICAR os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de ID 230047505.
Por consequência, determino que o Distrito Federal continue a assegurar à parte Autora a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com o suporte necessário, na rede pública ou, na ausência de vaga com o suporte requerido, em unidade da rede privada, arcando integralmente com os custos decorrentes, sempre observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme determinado na decisão liminar.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:44
Outras decisões
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/03/2025 13:55
Concedida a tutela provisória
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22/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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