TJDFT - 0701996-16.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701996-16.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CAMARGOS NEGRAO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual CARLOS HENRIQUE CAMARGOS NEGRAO pretende que a BRADESCO SAUDE S/A seja obrigada a autorizar a realização do procedimento 3.09.18.08-1 – Ablação percutânea por cateter e custeie – integralmente – o fornecimento do cateter de eco ultrassom intracardíaco 10 Fr indicado pelo médico assistente, a ser realizado no Hospital do Coração do Brasil (credenciado) no Distrito Federal.
Esclarece que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que é portador de fibrilação atrial paroxística refratário a droga antiarrítmica com indicação de realização de procedimento de alta complexidade denominado estudo eletrofisiológico, mapeamento eletroanatomico tridimensional, ablação de flutter e fibrilação atrial, dentre outros procedimentos em razão do agravamento de seu quadro clínico, resultado do uso prolongado de medicações.
Ao todos foram solicitados 9 procedimentos, tendo o plano autorizado 8, faltado apenas o de código 3.09.18.08-1 – Ablação percutânea por cateter conhecido como ecocardiograma intracardíaco com uso de cateter ultrassom, sob a justificativa de ser procedimento não contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de autorização do procedimento.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Tutela provisória deferida, conforme ID. 233299368.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID. 236335324.
Defende que o cateter Soundstar é um material utilizado no procedimento de Ecocardiograma Intracardíaco, o qual não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não sendo, portanto, passível de cobertura.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Réplica de ID. 238935426.
Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a ré figura como fornecedora de serviços, enquanto que a autora qualifica-se como destinatária final dos serviços prestados, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, aplica-se o enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso, o autor é portador de fibrilação atrial paroxística refratário a droga antiarrítmica com indicação de realização de procedimento de alta complexidade denominado estudo eletrofisiológico, mapeamento eletroanatomico tridimensional, ablação de flutter e fibrilação atrial, dentre outros procedimentos em razão do agravamento de seu quadro clínico, resultado do uso prolongado de medicações.
Ao todo foram solicitados 9 procedimentos, tendo o plano autorizado 8, faltado apenas o de código 3.09.18.08-1 – Ablação percutânea por cateter conhecido como ecocardiograma intracardíaco com uso de cateter ultrassom.
A despeito disso, houve recusa da parte ré em custear o tratamento, sob o argumento de que não há cobertura contratual para o procedimento em questão.
Sem razão a Requerida, isso porque, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida da paciente.
Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade da parte autora, o plano de saúde não pode se negar a custear o tratamento indicado, eis que a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o paciente.
A Lei n. 14.454/2022 modificou a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu critérios que possibilitam a cobertura de exames ou tratamentos médicos que não se encontram no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, desde que determinados requisitos sejam demonstrados.
A referida lei apresentou critérios similares àqueles estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para a mitigação da rigidez do rol da ANS, ainda que seja mais abrangente.
Os critérios passaram a ser alternativos e não cumulativos, ao contrário do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, e reduzidos.
Agora, basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Em caso similar levados à consulta do NATJUS deste Tribunal, órgão técnico que fornece notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam a atuação do Poder Judiciário na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, restou demonstrado por estudos científicos, que as evidências mais recentes apontam que há evidências científicas da eficiente, eficaz e efetivo do procedimento.
No parecer, menciona-se que: “De acordo com a literatura científica atual, o uso da ecocardiografia intracardíaca na ablação da fibrilação atrial é fortemente recomendado, uma vez que proporciona avaliação da anatomia cardíaca, do posicionamento preciso (incluindo contato) de cateteres de mapeamento e ablação, bem como orientação do procedimento, reconhecimento das complicações precocemente com consequente redução de eventos adversos e diminuição a exposição à radiação ionizante (fluoroscopia) do paciente e da equipe médica, entretanto, os artigos científicos reconhecem que seu uso rotineiro não é imprescindível. • De acordo com a diretriz brasileira mais atual sobre fibrilação atrial e de várias outras sociedades internacionais de arritmia, como a europeia e a americana, o ecocardiograma transesofágico (ETE) ainda é considerado o exame de imagem padrão para visualização de trombo nos átrios em pacientes que serão submetidos a ablação da fibrilação atrial por cateter, entretanto, a ecocardiografia intracardíaca pode ser considerada em pacientes que não podem ser submetidos ao ETE – a recomendação nessas diretrizes é classificada como classe IIb Além disso, “O rol de procedimentos da ANS é um marco normativo que estipula, mas não esgota, as possibilidades de demarcação de medicamentos e tratamentos." (Acórdão 1987760, 0732953-64.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Ora, a finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
A interpretação da cláusula contratual não pode impor ao paciente a recusa de procedimentos imprescindíveis ao restabelecimento da sua saúde, especialmente quando há relatório aludindo à necessidade de determinada técnica mais eficaz.
Ademais, a obrigação do requerido é de resultado, sendo que a cobertura contratual diz respeito a todos os procedimentos e tratamentos viáveis à cura da moléstia contraída pelo segurado e coberta contratualmente.
Não há como a operadora de plano de saúde sobrepor-se ao profissional médico para avaliar quais procedimentos ou medicamentos deverão ser autorizados para realização de tratamento que é indispensável ao cumprimento do contrato.
Nesse sentido, já se manifestou este eg.
TJDFT em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL TAXATIVO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
EXISTÊNCIA.
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A aprovação recente da Lei 14.454/2022, que altera a Lei 9.656/1998, confirma as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ressalvando os casos em exista comprovação científica do tratamento ou procedimento descrito pelo médico, bem como recomendações técnicas sobre a eficácia do procedimento. 3.
Em nota técnica emitida pelo NATJUS em caso semelhante, o órgão asseverou a eficácia comprovada da ecocardiografia intracardíaca, além do relatório médico ter demonstrado a importância da utilização do procedimento, o qual reduz o risco de complicações e melhora o resultado. 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não a terapêutica utilizada, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o prescrito pelo médico. 5.
A multa cominatória, cujo valor se pauta nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve se mostrar suficiente para evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial ao invés de acatá-lo.
Importa dizer que as astreintes têm por finalidade garantir o estreito cumprimento da obrigação definida por decisão judicial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir a dilação de prazo para cumprimento da medida liminar. (Acórdão 1960745, 0747912-43.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) Portanto, a operadora do plano de saúde está obrigada a custear os medicamentos e procedimentos considerados mais eficazes ao tratamento da autora, visando, assim, o restabelecimento do seu pleno e normal desenvolvimento.
III - Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais condenar a requerida na obrigação de autorizar a realização do procedimento 3.09.18.08-1 – Ablação percutânea por cateter e custeie – integralmente – o fornecimento do cateter de eco ultrassom intracardíaco 10 Fr indicado pelo médico assistente, a ser realizado no Hospital do Coração do Brasil (credenciado) no Distrito Federal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:56
Outras decisões
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701996-16.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CAMARGOS NEGRAO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:54
Outras decisões
-
17/06/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:16
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE CAMARGOS NEGRAO - CPF: *19.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:44
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705876-49.2025.8.07.0000
Instrumental Construcoes LTDA
Macedo e Carvalho Representacoes LTDA
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 12:53
Processo nº 0051123-69.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Alves da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 16:31
Processo nº 0731646-41.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josie Aline Campos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 00:09
Processo nº 0113573-19.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Roberto Carlos de Andrade
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 01:02
Processo nº 0029283-84.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marcio de Lima Cordeiro
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 13:55