TJDFT - 0701605-88.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701605-88.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ABADIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora firmou contratos de empréstimo com a ré, sendo realizados descontos das parcelas em conta corrente de sua titularidade e em sua folha de pagamento; b) os descontos totalizam 156% de sua renda bruta; c) é ilegal a conduta da instituição financeira de se apropriar do salário ou proventos de aposentadoria do cliente depositado em conta-corrente, ainda que destinado ao pagamento de empréstimo; d) o caput do art. 10°, do Decreto 28.195/2007 prevê que os servidores não podem ter seus rendimentos comprometidos em patamar superior a 30% de sua remuneração líquida; e) a parte autora já realizou o requerimento de suspensão dos descontos em sua conta corrente, por e-mail; f) a conduta da instituição financeira causou dano moral à autora; g) devem ser restituídos os valores indevidamente retidos que perfazem R$ 4.980,34 de dezembro/2024 a fevereiro/2025.
Pediu tutela de urgência antecipada para determinar ao réu que se abstenha de abstenha de realizar descontos que ultrapassem 30% do salário líquido da Requerente, tanto na conta bancária quanto em seu contracheque.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 4.980,34 a título de indenização por danos morais.
Ainda, pediu a confirmação da tutela de urgência.
Subsidiariamente, pediu a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente da requerente.
Determinada a emenda à inicial em ID 230901520.
Emenda apresentada em ID 231940512.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência antecipada (ID 232222251).
O réu apresentou contestação, alegando que (ID 2355308670): a) a procuração outorgada pela autora é genérica e não cumpre os requisitos do art. 654, §1º; b) a autora não possui interesse de agir, pois não houve tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial; c) a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; d) a parte autora tomou conhecimento e anuiu com as cláusulas contratuais; e) não há abusividade nas taxas de juros contratadas; f) não houve pagamento indevido, de forma que não há indébito a ser repetido; g) legalidade na cobrança de tarifas; h) não há dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência.
A autora apresentou réplica em ID 239321603, alegando regularidade da representação processual.
No mais, reiterou os termos da inicial.
As partes não requereram provas.
Constam dos autos os seguintes contratos: a) Contrato n. 0040853333 (ID 230868684); b) Contrato n. 000701386830 (ID 230880305); c) Contrato n. 000701386878; d) Contrato n. 000701246565 (ID 230884278); e) Contrato n. 000701246506 (ID 230888047); f) Contrato 454086820 (ID 235943091) No entanto, em análise dos extratos de ID 230888060, verifica-se que os descontos realizados em conta corrente de titularidade da autora, por ela impugnados, decorrem de contrato de n. 486146296, o qual não foi apresentado por quaisquer das partes.
Assim, intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato de n. 486146296, que ensejou os descontos indicados em extrato de ID 230888060, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Anoto que o ônus de apresentar o referido documento é da requerida tendo em vista que cabe ao fornecedor provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu direito de crédito.
Igualmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos da conta de n. 6450-5, referentes ao período de 12/2024 a 02/2025, visto que pretende a restituição de valores descontados nesse período, mas apresentou extratos referentes unicamente ao período de 01/2024 a 05/2024 (ID 230888060).
Ainda, venham aos autos extratos referentes aos últimos três meses, para que seja possível averiguar se os descontos impugnados perduram.
Destaco que o ônus de apresentar tais extratos é da parte autora, visto que se destinam a provar fato constitutivo do seu direito e não há qualquer hipossuficiência probatória da parte, por consistirem em documentos que podem ser facilmente por ela obtidos, já que referentes a conta de sua titularidade.
No mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos cópia do e-mail enviado à instituição financeira contendo solicitação de suspensão de descontos efetuados em conta corrente de titularidade da demandante.
Apresentados documentos por uma das partes, vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 dias.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente -
17/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:36
Outras decisões
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:14
Outras decisões
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19/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ABADIA DA SILVA - CPF: *43.***.*30-91 (REQUERENTE).
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09/04/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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29/03/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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