TJDFT - 0714508-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:04
Outras decisões
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15/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714508-43.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: G.
M.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pesquisa realizada no sistema RENAJUD, comprovante em anexo, o veículo objeto da busca e apreensão encontra-se em nome de terceiro.
Desta forma, emende-se a petição inicial, trazendo aos autos comunicação de venda ou DUT assinado do veículo, a fim de comprovar a legitimidade passiva do requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714508-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: G.
M.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, constata-se que a parte autora já havia proposto ação idêntica (mesmas partes, pedidos e causa de pedir), ação esta que foi extinta sem resolução do mérito (Proc. n. 0709231-64, Terceira Vara Cível de Taguatinga - DF).
Neste caso, deve-se aplicar, em observância ao princípio do juiz natural, a regra do artigo 286, inciso II, do CPC/2015 (equivalente à regra do artigo 253, inciso II, do CPC/1973), nos termos da qual serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Destaque-se que, consoante iterativos precedentes jurisprudenciais e a despeito de respeitável divergência acerca do tema, é predominante o entendimento de que a competência jurisdicional sub examen é de natureza absoluta, circunstância que autoriza o conhecimento da matéria ex officio (STJ, REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010; TJDFT - Acórdão n.934794, 20160020011328CCP, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 106/107) Por esses fundamentos, DECLINO da competência absoluta e determino a redistribuição do presente feito para a egrégia Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF.
Promova-se a correspondente remessa, baixa na Distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:13
Declarada incompetência
-
11/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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