TJDFT - 0702522-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:59 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702522-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao AGI 0737160-75.2025.8.07.0000, suspenda-se o curso do feito.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:11:32.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            05/09/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 14:56 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            05/09/2025 14:56 Outras decisões 
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                                            04/09/2025 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            03/09/2025 19:09 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/09/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 02:59 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702522-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado no Id 247318420, haja vista que a exequente continua assistida por outro causídico.
 
 Assim, promova-se a desvinculação da advogada Taciana Maria Maranhão Gino dos presentes autos.
 
 No mais, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado às partes para manifestação acerca da decisão por último prolatada no feito.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 12:31:52.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            27/08/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:39 Deferido o pedido de BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA - CPF: *28.***.*52-49 (EXEQUENTE). 
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                                            26/08/2025 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            23/08/2025 13:33 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/07/2025 17:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            12/07/2025 03:27 Decorrido prazo de BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:35 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:35 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            07/07/2025 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            07/07/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 20:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/06/2025 02:59 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702522-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS proposto por BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de promover a execução individual do julgado proferido na Ação Coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, referente à implementação da última parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb) e ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
 
 O Distrito Federal apresentou impugnação no Id 235982625. É a exposição.
 
 DECIDO. (I)legitimidade passiva Assevera o Distrito Federal que a demandante é aposentada desde 01.03.2023, de modo que mantém vínculo funcional com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV, e não com o Distrito Federal.
 
 Desse modo, aduz que coisa julgada formada no título judicial proferido na ação coletiva alcançou somente o Distrito Federal, não vinculando o IPREV, por se tratar de pessoa jurídica diversa daquele.
 
 Ao ser submetido a julgamento perante o e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sobreveio o provimento do recurso nos seguintes termos: [...] para reformar a sentença, condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
 
 III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
 
 II, do CPC.
 
 JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
 
 Sem majoração de honorários advocatícios, em face do provimento do recurso do Autor e a prejudicialidade do recurso do Réu.
 
 Ao julgar os aclaratórios interpostos contra o aludido ato processual, a c. 3ª Turma Cível deu provimento aos embargos para fazer constar que as diferenças salariais deferidas no acórdão embargado e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA, incluindo os Servidores filiados e não filiados ao respectivo Sindicato.
 
 Considerando o título que fundamenta o presente cumprimento de sentença, denota-se que inexiste fundamento para a responsabilidade pelo pagamento da GIUrb seja transferido ao IPREV quando da transferência do servidor para a inatividade, haja vista que a mencionada autarquia não participou da demanda que constituíra o título executivo.
 
 Portanto, a tese construída pelo Distrito Federal carece de fundamento e razoabilidade, haja vista que a obrigação consagrada no título judicial se refere a verbas remuneratórias devidas em período anterior à aposentação e, assim sendo, tal obrigação recai unicamente sobre o ente federativo demandado na ação coletiva, não havendo que se falar em responsabilização do regime previdenciário.
 
 Assim, REJEITO a tese de ilegitimidade passiva.
 
 Tema n. 1.142 da Repercussão Geral No particular, assevera que a pretensão de ver pagos honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva no patamar de 20% (vinte por cento) contrariaria o disposto no Tema n. 1.142 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Confira-se o que dispõe o referido enunciado: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
 
 Consoante prevê o Código de Processo Civil, cabe aos tribunais uniformizar sua jurisprudência, assegurando que ela seja estável, íntegra e coerente (Art. 926).
 
 Devem ainda observar e aplicar, nos casos com a mesma questão de direito, os entendimentos firmados em acórdãos proferidos em julgamento de demandas repetitivas (Arts. 927, inciso III, e 985, incisos I e II).
 
 Diante da força vinculante dessas teses, impõe-se a adoção do entendimento jurídico de que não é possível executar, de forma autônoma, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva no âmbito de execuções individuais, como ocorre no presente caso, ausente qualquer elemento de distinção relevante (distinguishing).
 
 Além da vinculação obrigatória, vale destacar que o desmembramento da cobrança de honorários fixados no processo de conhecimento pode comprometer a organização do regime de precatórios e dificultar a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, prejudicando a proporcionalidade e o controle desses valores.
 
 No caso dos autos, o título executivo previu que a inversão do ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
 
 II, do CPC. À toda evidência, em que pese o acórdão de reformado a forma de distribuição da sucumbência, tem-se que o pagamento dos honorários advocatícios atinentes à fase de conhecimento devem ser buscados nos autos da ação coletiva, sob pena de subversão do regime de precatório e claro desrespeito às prescrições do Art. 100 da Constituição da República.
 
 Desse modo, verifica-se aplicável o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, ACOLHO a impugnação nesse ponto para impedir que seja computado a verba honorária sucumbência atinente à fase de conhecimento aos cálculos do cumprimento de sentença em epígrafe.
 
 Inexigibilidade A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
 
 Assim, REJEITO a impugnação nesse particular.
 
 Anatocismo – Taxa SELIC É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
 
 Neste particular, traz-se à lume entendimento exarado pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
 
 Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
 
 Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
 
 Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
 
 Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
 
 Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal nesse particular. (In)aplicabilidade do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal Nos termos do Tema 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa e autônoma de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar o valor total da execução para definir o regime aplicável.
 
 A partir desse entendimento, destaca-se a importância de previamente identificar o regime de pagamento — precatório ou RPV — para correta quitação da parcela incontroversa.
 
 Isso porque, mesmo que o valor incontroverso, isoladamente, se enquadre como RPV, deve prevalecer o regime do precatório se o valor total da execução ultrapassar o limite legal previsto para RPV.
 
 No caso dos autos, Distrito Federal pugna pelo prosseguimento pelo incontroverso enquanto subsistir acerca do valor devido.
 
 Assim, com base no Tema 28 do STF, ACOLHO o requerimento para determinar o prosseguimento do pagamento pela parte incontroversa, por meio da requisição de pagamento cabível de acordo com o regime de pagamento aferido a partir dos cálculos da apresentados nos autos.
 
 Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar excluir dos cálculos a importância atinente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
 
 Prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento de acordo com os cálculos de Id 235982627, por se tratar de parcela incontroversa.
 
 Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
 
 Cumpra-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:26:25.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
 Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            13/06/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:32 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/06/2025 10:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            04/06/2025 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:05 Publicado Certidão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            16/05/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 21:01 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            24/03/2025 03:03 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 19:52 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            19/03/2025 18:25 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 18:25 Outras decisões 
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                                            18/03/2025 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/03/2025 17:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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